Data: 18/11/2024 Tipo: Proposta de Emenda
Autoria:
Resumo da Matéria:
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 002/2024
Inserir os parágrafos 9º e 10º e modificar os parágrafos 4º e 6º no Artigo 88-A na Lei Orgânica do Município de Iraí, incluindo as emendas de bancada às emendas impositivas.
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Iraí passa a vigorar acrescida do Artigo 88-A com a seguinte redação:
“Art. 88-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 3º e 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto nos §3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 1%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, destinado à obras estruturantes, máquinas e equipamentos para o Município.
§ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 9º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§10 As programações de que trata o § 9º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, 29 de outubro de 2024.
Gilson Conzatti Paulo Martins
Presidente Vice-Presidente
Maristela Panegalli
Primeira-Secretária
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, vem por meio deste encaminhar a apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade incluir as emendas de bancada às emendas impositivas apresentadas e aprovadas por essa Casa no ano de 2024.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, 29 de outubro de 2024.
Gilson Conzatti Paulo Martins
Presidente Vice-Presidente
Maristela Panegalli
Primeira-Secretária
Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000
Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m