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Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 002/2024

Data: 04/11/2024 Tipo: Proposta de Emenda
Autoria:

Resumo da Matéria:

Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 002/2024

 

Inserir os parágrafos 9º e 10º e modificar os parágrafos 4º e 6º no Artigo 88-A na Lei Orgânica do Município de Iraí, incluindo as emendas de bancada às emendas impositivas.

 

Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Iraí passa a vigorar acrescida do Artigo 88-A com a seguinte redação:


“Art. 88-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.


§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 3º e 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 5º Para fins de cumprimento do disposto nos §3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


§ 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.


§ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 9º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§10 As programações de que trata o § 9º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, 29 de outubro de 2024.

 

 

Gilson Conzatti                                                      Paulo Martins

       Presidente                                                          Vice-Presidente

 

 

 

                                                         Maristela Panegalli

                                                          Primeira-Secretária

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, vem por meio deste encaminhar a apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade incluir as emendas de bancada às emendas impositivas apresentadas e aprovadas por essa Casa no ano de 2024.

 

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, 29 de outubro de 2024.

 

 

 

 

             Gilson Conzatti                                                           Paulo Martins

                 Presidente                                                               Vice-Presidente

 

 

 

 

                                                    Maristela Panegalli

                                                    Primeira-Secretária

 

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