Data: 26/02/2024 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
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Resumo da Matéria:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECLARAR ÁREA DE INTERESSE PÚBLICO PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE UMA NOVA RUA, RECEBER ÁREAS DE MATRÍCULAS PRIVADAS, DESAPROPRIANDO-AS, TORNANDO ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO E REPASSÁ-LAS PARA O MUNICÍPIO DE IRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a Declarar de Interesse Público as áreas de terras urbanas a seguir descritas, com a finalidade de destiná-las para o fim específico de viabilizar a implantação de uma Rua para melhor acessibilidade no município de Iraí/RS:
I - ÁREA 1 - Uma área de 1.336,03 m² (mil trezentos e trinta e seis metros quadrados e três decímetros quadrados) de propriedade do Município de Iraí; dentro de uma área verde maior de 3.553,07 m² (três mil quinhentos e cinquenta e três metros quadrados e sete decímetros quadrados), Matrícula nº 6.529 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
II - ÁREA 2 - Uma área de 4.651,53 m² (quatro mil seiscentos e cinquenta e um metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) de propriedade de Eduardo Silva da Silva; dentro de uma área maior de 48.606,00 m² (quarenta e oito mil seiscentos e seis metros quadrados), Matrícula nº 4.074 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
III - ÁREA 3 - Uma área de 315,00 m² (trezentos e quinze metros quadrados) de propriedade de Eduardo Silva da Silva; dentro de uma área de 315,00 m² (trezentos e quinze metros quadrados), Matrícula nº 3.114 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
IV - ÁREA 4 - Uma área de 875,15 m² (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados e quinze decímetros quadrados) de propriedade de Vergílio Felipe Engel; dentro de uma área maior de 18.669,48 m² (dezoito mil seiscentos e sessenta e nove metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), Matrícula nº 1.035 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
V - ÁREA 5 - Uma área de 288,55 m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) de propriedade de Jane Lucia Jimlaki; dentro de uma área maior de 3.691,75 m² (três mil seiscentos e noventa e um metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), Matrícula nº 5.832 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
VI - ÁREA 6 - Uma área de 230,27 m² (duzentos e trinta metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) de propriedade de José Luis Jimlaki; dentro de uma área maior de 3.691,75 m² (três mil seiscentos e noventa e um metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), Matrícula nº 5.831 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
VII - ÁREA 7 - Uma área de 299,87 m² (duzentos e noventa e nove metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) de propriedade de Alzira Carnetti; dentro de uma área maior de 3.691,75 m² (três mil seiscentos e noventa e um metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), Matrícula nº 5.830- RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
VIII - ÁREA 8 - Uma área de 374,97 m² (trezentos e setenta e quatro metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados) de propriedade de Carlos Cesar Giuliani; dentro de uma área maior de 5.272,75 m² (cinco mil duzentos e setenta e dois metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), Matrícula nº 5.449 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
IX - ÁREA 9 - Uma área de 765,35 m² (setecentos e sessenta e cinco metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) de propriedade de Carlos Alberto Mior; dentro de uma área maior de 9.856,76 m² (nove mil oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), Matrícula nº 5.461 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
X - ÁREA 10 - Uma área de 515,96 m² (quinhentos e quinze metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados) de propriedade de Rubem Kuhne; dentro de uma área maior de 4.789,42 m² (quatro mil setecentos e oitenta e nove metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), Matrícula nº 5.461- RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
XI - ÁREA 11 - Uma área de 560,82 m² (quinhentos e sessenta metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados) de propriedade de João Dalmora; dentro de uma área maior de 6.400,00 m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), Transcrição nº 9.685 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
XII - ÁREA 12 - Uma área de 829,08 m² (oitocentos e vinte e nove metros quadrados e oito decímetros quadrados) de propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; dentro de uma área maior de 4.754,00 m² (Quatro mil setecentos e cinquenta e quatro metros quadrados), Matrícula nº 5.826 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
XIII - ÁREA 13 - Uma área de 608,82 m² (seiscentos e oito metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados) de propriedade da CORSAN e Município de Iraí/RS; dentro de uma área maior de 7.237,08 m² (sete mil duzentos e trinta e sete metros quadrados e oito decímetros quadrados), Matrícula nº 1.204 - RI de Iraí/RS, conforme Planta e Memorial Descritivo, Anexo I a esta Lei;
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a receber dos proprietários acima citados as referidas áreas para efetuar a desapropriação declarada de interesse público, e aplicá-las exclusivamente neste fim.
Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar a desapropriação, com a utilização exclusiva dos recursos recebidos na forma do art. 2º desta Lei, das áreas I a XIII descritas no art. 1º desta Lei, com o fim específico de destiná-las ao Município para a implantação de uma Via de acessibilidade a população (Rua de Acesso e Trânsito de Veículos e Pedestres).
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber as áreas desapropriadas nesta Lei mediante Contrato em que reste assegurado o interesse público, em especial o compromisso.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial específico e próprio na Lei de Meios Vigente, visando o custeio das despesas com a desapropriação de que trata esta Lei, utilizando como fonte de recursos os recebidos na forma do art. 2º desta Lei e do orçamento municipal vigente.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de impostos e taxas aos proprietários conforme estabelecido no Código Tributário Municipal, pelo período de 05 (cinco) anos a contar da efetiva regularização das Matrículas novas a serem abertas pelo desmembramento e abertura da rua, observada a titularidade de cada proprietário.
Parágrafo Único – em caso de venda para terceiro do imóvel ou transferência da matrícula, passará a incidir o imposto referente à cada Matricula e imóvel (IPTU).
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 20 de fevereiro de 2024.
GILSON CONZATTI
Prefeito Municipal em Exercício
Justificativas ao Projeto de Lei nº 008/2024.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O Projeto de Lei que ora colocamos à apreciação, objetiva autorizar o Executivo Municipal a Declarar de Interesse Público as áreas de terras urbanas acima descritas, com a finalidade de destiná-las para o fim específico de viabilizar a implantação de uma nova Rua, neste município, áreas citadas no artigo 1º do presente Projeto de Lei.
Ainda, autoriza o Município a receber dos proprietários citados, as áreas necessárias para efetuar a desapropriação, declaradas de interesse público, e aplicá-las exclusivamente para este fim.
Para tanto, resta assegurado o interesse público, em especial o compromisso de implantação de nova Via de acessos, a inúmeros munícipes, oportunizando assim uma forma de ampliação para este local a ser beneficiado com acesso total para ser explorado mais uma área em constante progresso em nosso município.
Ressalta-se que, a desapropriação é um procedimento administrativo amigável ou judicial, pelo qual o Poder Público, ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe aos proprietários a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. O rito da desapropriação está previsto no Decreto Lei nº 3365/41 e no Decreto Lei nº 1075/70.
Igualmente, autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de impostos (IPTU) pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da efetiva regularização das novas Matrículas, visto a autorização e doação da área ao Município nos termos legais.
Encaminha-se documentação pertinente anexa.
Desta forma, com tais esclarecimentos e justificativas pedimos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 20 de fevereiro de 2024.
GILSON CONZATTI
Prefeito Municipal em Exercício
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Iraí - RS
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