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PROJETO DE LEI N° 071/2023

Data: 04/12/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N° 071, 30 de novembro de 2023.

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:

 

LIVRO I

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I - A POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS

 

Art. 1º - Consoante as disposições contidas na Constituição Federal da República, assim como, na legislação que estabelece a política nacional do meio ambiente e o atual Código Florestal e o Código Ambiental do RS, esta norma tem por objetivo compilar em Código o microssistema de ações regulatórias do Poder Público Municipal de Iraí e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida humana e da biodiversidade.

 

Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente será obrigatoriamente orientada pelos seguintes princípios:

 

I- promoção do desenvolvimento integral do ser humano, proteção da dignidade da pessoa humana, sua inserção e ocupação antrópica no meio ambiente em Iraí;

 

II- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

III- racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IV- planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais em todas as áreas do município;

V- proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

VI- direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

VII- função social e ambiental da propriedade;

 

VIII- obrigação de recuperar áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;

 

IX- garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

 

X - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

 

XI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

XII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente, com participação ativa da sociedade e de entidades públicas e privadas, estas conveniadas.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS

 

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos Federais e Estaduais, quando necessário;

 

II – Buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social e a ocupação antrópica com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

 

III- identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV- Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

V- Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição, buscando eficiência energética e diminuição da emissão de carbono na atmosfera;

 

VI- Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

VII- estimular o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

VIII - promover a educação ambiental na sociedade e, especialmente, na rede municipal de ensino;

 

IX- Promover o zoneamento ambiental;

 

X- Criar as Unidades de Conservação que se fizerem necessárias e implantar os seus respectivos Planos de Manejo, principalmente em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008.

 

XI- promover a regularização fundiária ambiental de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas até 22 de julho de 2008, observadas as condições aqui estabelecidas.

 

Art. 4º- Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste capítulo.

CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO

 

Art. 5º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I- Zoneamento ambiental;

 

II- Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

III-  estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental em normas específicas, para orientação dos munícipes;

 

IV- Avaliação de impacto ambiental em áreas de ocupação antrópica, empreendimentos e áreas de cultivo e fixação de compensações ambientais;

 

V- Fiscalização ambiental nos limites cooperativos com órgãos estaduais e nacionais;

 

VI-  auditoria ambiental;

 

VII- monitoramento ambiental;

 

VIII- fundo municipal do meio ambiente;

 

IX- Gestão ambiental, do uso do solo, das bacias hidrográficas, do paisagismo urbano, do gerenciamento de resíduos de saneamento básico;

 

X-  educação ambiental;

 

XI- capacitação e estruturação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA - como instrumento autônomo segundo norma específica;

 

XIII- legislação ambiental pertinente;

 

XIII- parecer técnico ambiental;

 

XIV- realização da REURB, conforme legislação federal e municipal aplicável.

 

XV- Regularização ambiental em Núcleos Urbanos Consolidados – NUC, com o devido processamento administrativo e emissão de Certidão de Núcleo Urbano Consolidado- CENUC.

 

Art. 6º- O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades, usos e ocupações, com o propósito de definir ações para a proteção, conservação e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

 

Parágrafo Único - O Zoneamento Ambiental será definido por lei de iniciativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV- CONCEITOS APLICÁVEIS

 

Art. 7º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I- meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômico e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II- ecossistemas: conjunto integrado de fatores bióticos e abióticos que caracterizam um determinado ambiente, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis;

 

III- degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente e mudança das características ecológicas de um determinado ambiente;

 

IV- poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e/ou o bem-estar da população;

 

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, inclusive no que concerne ao esgotamento de resíduos;

 

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V- poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI- recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII- proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

IX- conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X- manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos, técnicos e práticos visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XI- gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

XII- Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas costeiras e zonas ripícolas, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

 

XIII- Unidades de Conservação: parcelas do território municipal e seus recursos ambientais, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XIV- Áreas Urbanas consolidadas: aquelas que atendem aos requisitos contidos no inciso XXVI do artigo 3º da Lei 12.651/2012;

 

XV- Áreas Rurais consolidadas: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

 

XVI- Regularização Urbana Ambiental: a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em núcleos urbanos consolidados, observadas as condições aqui estabelecidas.

 

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA

CAPÍTULO I - ESTRUTURA

 

Art. 8º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 9º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II- Conselho Municipal de Meio Ambiente -CONSEMMA - órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental, regulado em lei ordinária municipal própria;

 

III- a sociedade organizada, através das instituições que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

IV- secretarias, empresas, fundações e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo, quando for de seu interesse.

 

Art. 10 - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada e respeitada a competência autônoma do CONSEMMA.

 

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 12 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA:

 

I- participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II- elaborar o Plano Plurianual de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III- coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV- exercer o controle, a fiscalização o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VI- manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII- implementar as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII- promover ações de educação ambiental, integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

IX- articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações Não Governamentais - ONG’s e instituições correlatas para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X- coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, realizando também a estruturação do CONSEMMA;

 

XI- apoiar as ações das organizações da sociedade que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XIV- licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras do meio ambiente;

 

XV- desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades componentes do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI- fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rural, bem como, para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVIII- promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis, através da Procuradoria Geral do Município, para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX- atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX- fiscalizar as atividades produtivas e comerciais, de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular;

 

XXI- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII- determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental e impacto de vizinhança, principalmente para a realização de empreendimentos e projetos de regularização urbana ou rural- REURB;

 

XXIII- proporcionar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMMA, a partir de verbas oriundas do fundo municipal do meio ambiente em proporção a ser definida pelo poder executivo municipal;

 

XXIV- elaborar projetos ambientais e promover o paisagismo de forma garantir a preservação de espaços livres, urbanos ou não;

 

XXV- executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.

 

TÍTULO III - ZONAS AMBIENTAIS PROTEGIDAS NO MUNICÍPIO DE IRAÍ

CAPÍTULO I- DEFINIÇÃO DAS ZONAS e ESPAÇOS DE PROTEÇÃO

 

Art. 13- São zonas de proteção no Município, a serem indicadas, mapeadas e descritas em memorial técnico devidamente publicadas por ato normativo do poder público:

 

I- Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo identificadas pelas características ecológicas, que serão definidas segundo critérios de necessidade e adequação por ato do poder público municipal;

 

II- Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos, agindo o município em cooperação com as esferas estaduais e federais;

 

III- Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade visual a serem definidas por ato do poder público municipal;

 

IV- Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

V- Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

Art. 14 - São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I- as áreas de preservação permanente, assim definidas por Leis Federais, pelo Código Ambiental do Rio Grande do Sul e esta Lei Municipal;

 

II - as Unidades de Conservação;

 

III- as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV- os fragmentos florestais urbanos;

 

V- as margens dos rios municipais e intermunicipais, dentro da circunscrição do município de Iraí e os afloramentos rochosos.

CAPÍTULO II- ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE e OCUPAÇÕES EM NÚCLEOS CONSOLIDADOS URBANOS

 

Art. 15 - São Áreas de Preservação Permanente – APPs - todas aquelas áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, previstas pela legislação ambiental federal e estadual no Rio Grande do Sul e no que atine ao Município:

 

I- a vegetação da orla ripícola dos rios municipais e do Rio Uruguai nos limites da circunscrição municipal e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II- a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III- as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV– as áreas de lagos, lagoas, lagunas e ribeiros;

 

V- as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

VI- as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VII– os brejos;

 

VIII– as áreas verdes de parques e entornos, com resquícios de floresta dentro do município e em toda a extensão de sua zona urbana, perímetro urbano e zona rural;

 

VII- as demais áreas declaradas por lei ordinária Municipal nos limites do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e Lei Estadual 15.434/2020/RS.

 

Art.16- As ocupações antrópicas em áreas de preservação permanente dentro da circunscrição municipal em núcleos urbanos consolidados- NUC- tanto centralmente quanto em seu perímetro urbano, poderão ser regularizadas a partir de projetos de regularização urbana ambiental perante o poder público municipal, com a competente emissão de certidão de núcleo urbano consolidado - CENUC, desde que preencham, precipuamente e cumulativamente os seguintes critérios:

I- serem áreas consolidadas, até 22 de julho de 2008, estabelecidas em zonas urbanas ou perímetro urbano, assim definidos conforme esta Lei como núcleos urbanos consolidados -NUC;

 

II- possuir edificação que observe o mínimo de afastamento determinado nesta Lei para a área em que estiver ocupando em relação ao curso d’agua em APPs;

 

III- se enquadrar, total ou parcialmente, em alguma das seguintes modalidades:

 

1. edificação existente, averbada na matrícula do imóvel;

 

2. edificação existente, munida de Alvará de Construção ou Habite-se;

 

3. edificação existente, sem Alvará de Construção ou Habite-se;

 

IV- dispor de sistema viário implantado;

 

V- estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

 

VI- apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais ou comerciais e/ou industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

 

VII- dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

  1. drenagem de águas pluviais;

 

  1. esgotamento sanitário;

 

  1. abastecimento de água potável;

 

  1. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

 

  1. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

VIII- não estar localizada em área de risco ou em área de interesse ecológico relevante, cuja ocupação seja proibida por lei municipal;

         

IX- observarem os planos e diretrizes municipais, estaduais e federais quanto aos planos hídricos e de saneamento básico;

 

X- nos termos da Lei 12651/2012, serem as habitações ou empreendimentos em núcleos urbanos de preservação permanente, de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devidamente fixados em norma específica municipal;

 

XI- as construções estarem afastadas da calha do curso d’água conforme as disposições do artigo 4º, §10 da lei 12651/2012, com as modificações trazidas pela lei 14.285/2021, considerada a realidade do município, segundo as seguintes faixas marginais:

 

a) 15 (quinze) metros para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;

 

b) 20 (vinte) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura, dentro do município;

 

c) 25 (vinte e cinco) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura em perímetro urbano do município;

 

d) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura, em perímetro urbano do município;

 

e) 35 (trinta e cinco) metros, para os cursos d’água que tenham mais de 600 (seiscentos) metros de largura em perímetro urbano do município.

 

XII- realizarem a devida compensação ambiental nos termos dessa Lei.

 

§1º- para medição do afastamento das construções em relação à calha do curso d’água será considerado a seguinte metodologia: medição topográfica, segundo as NBR mais atuais, da distância da edificação construída até a margem do curso d’água, considerando estritamente o limite entre a calha e o início da margem em linha reta.

 

§2º- As diferenças de até 1 (um) 20 (vinte) avos em relação ao limite máximo de afastamento da calha d’água, não serão consideradas para os fins de aplicação do inciso XI deste artigo.

 

§3º- Os núcleos urbanos consolidados que realizarem atividades e escopos voltados para a preservação do meio ambiente e educação ambiental no local em que estiverem inseridas, poderão demonstrar tais ações documentalmente no momento do requerimento inicial perante o poder público, gozando de preferência e prioridade na análise e expedição da CENUC, desde que comprovem que tais ações vêm sendo exercidas em momento anterior ao pedido de regularização fundiária ambiental.

 

§4º- Para fins de legitimação das disposições contidas no inciso XI do presente artigo, em consonância com a lei 12651/12 e suas atualizações, ficam vedadas:

I- a ocupação de áreas com riscos de desastres;

 

II- ocupação sem a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, estabelecidos em normas do município, do estado do Rio Grande do Sul e federais se houverem; e

 

III-  as ocupações consolidadas ou não, em áreas de preservação permanente urbanas, sem observar os casos de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto fixados em norma municipal, estadual e na Lei 12651/12.

 

SEÇÃO I- APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NÚCLEO URBANO CONSOLIDADO – CENUC

 

Art. 17- A regularização fundiária ambiental de imóveis inseridos no Núcleo Urbano Consolidado - NUC, definida nos termos deste Código, observará o seguinte procedimento especial:

 

I - o interessado na regularização fundiária e/ou ambiental de determinado imóvel deverá protocolar o requerimento ao Poder Executivo Municipal, solicitando a emissão de Certidão do Núcleo Urbano Consolidado - NUC;

 

II - o Poder Executivo Municipal realizará a análise do requerimento indicado no inciso I, para constatar se o imóvel:

 

a) está inserido em Núcleo Urbano Consolidado - NUC;

 

b) não está localizado em área de risco ou em área de interesse ecológico relevante, cuja ocupação não seja admitida pela legislação municipal;

 

c) possui edificação que observa o

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