• ir para o menu
  • ir para o conteúdo

PROJETO DE LEI Nº 070/2023

Data: 04/12/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 070, de 24 de novembro de 2023.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Iraí, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal;

II – as metas e riscos fiscais;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º- Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual juntamente com as atualizações autorizadas posteriormente, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2024, também atenderá aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - previsão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão especificadas no Anexo III – Metas e Prioridades.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º - Integra esta Lei o Anexo I - Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os §§ 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2024 deverão levar em conta as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

§ 2º - O Anexo I de Metas Fiscais será composto pelos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais X Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS (Não integrará a presente Lei, pois o RPPS do Município foi extinto);

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Art. 4º - Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminados no Anexo II – Riscos Fiscais, que integra esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, Fundos e Outros, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e,

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 7º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15 § 1º da Lei Federal 4.320/64.

Art. 8º - O Projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal sendo composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários;

III - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

IV - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Constituição Federal;

V - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei orçamentária do Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.

Art. 11 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 12 – Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, cumprindo o disposto nos termos da Lei 4.320/64.

Art. 14 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 15 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 16 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

§ 4º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 17 – O repasse financeiro dos valores destinados ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante solicitação formal e depósito em conta bancária específica vinculada ao CNPJ da Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2024, os saldos orçamentários e financeiros porventura existentes serão automaticamente devolvidos ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos devidamente empenhados, que ultrapassem o exercício financeiro.

Art. 18 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autorizadas se:

I – estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

II – houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução;

III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Parágrafo único - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

Art. 19 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro de 2023, serão, independentemente de quaisquer limites, re-empenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.

Art. 20 - O Projeto de Lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do § 1.º do art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2024, para o pagamento de precatórios, será efetuada segundo os critérios estabelecidos nos acordos com os tribunais e legislação vigentes.

Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, exceto as decorrentes de leis específicas, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 17, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvados os auxílios financeiros diretamente as pessoas físicas ou por intermédio de fornecimento por pessoas jurídicas, dentro das políticas públicas, e as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.

Art. 22 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único - A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 23 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único - Desde que não comprometida, a reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais a qualquer tempo. 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24 - A Lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26 - No exercício de 2024, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 17 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 27 – Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III – prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinadas estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a aquisição de equipamentos e melhoria na infraestrutura do ambiente de trabalho.

Art. 28 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei orçamentária anual.

Parágrafo único - Os Projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 29 – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I - as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 30 - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, nestes abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 31 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 32 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.

 

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 - As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal e,

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre:

  1. Atualização da planta genérica de valores do Município;
  2. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
  3. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
  4. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
  5. Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
  6. Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
  7. Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social;
  8. Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
  9. Demais incentivos e benefícios fiscais.

 

Art. 34 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 34, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.

Art. 35 A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, turismo, assistência social, agricultura, meio ambiente, promoção da geração do emprego e renda e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na Lei orçamentária.

Art. 37 - As emendas ao Projeto de Lei orçamentária para 2024, ou aos Projetos de Lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Parágrafo único - As emendas ao Projeto de Lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

Art. 38 - O Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 39 - Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 40 - Se o Projeto de Lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária para 2023, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, em duodécimos mensais.

Art. 41 - Para cumprimento das determinações do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 42 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2024 as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual, cuja execução ocorra em 2024.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 24 de novembro de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N.º 070/2023.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade dispor sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dar outras providências.

Esta proposta se fundamenta em razão do disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, que determina a confecção dos Orçamentos Anuais, destinados ao ano vindouro.

Portanto colocamos para apreciação, esperando aprovação do presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 24 de novembro de 2023.

 

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

Sua opinião é muito importante

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.