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Ante Projeto de Lei do Legislativo Nº 001/2023

Data: 04/12/2023 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

Ante Projeto de Lei do Legislativo Nº 001/2023

 

 Indica a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal – FUMPBA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAI/RS IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Destinação de Recursos

 Art. 1º. Os recursos do FUMPBA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:

 

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida;

 

II - apoio, financiamento, manutenção e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

 

III – implantação, desenvolvimento e manutenção de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, castração, manejo e destinação de cães e gatos;

 

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e/ou domesticados;

 

V - apoio a ações, programas e projetos que visem defender e oferecer tratamento e destinação aos animais;

 

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;

 

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas, e normas voltados ao bem estar animal;

 

VIII - capacitação de agentes da sociedade civil e funcionários para fins de proteção da vida animal;

 

IX – Construção e manutenção de novos espaços destinados ao acolhimento de animais de rua, através de parcerias com a sociedade civil organizada.

Receitas do Fundo:

 

Art. 2º. O Fundo será financiado por;

 

I - doações, subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

 

II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

 

III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e/ou domesticados no Município;

 

V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, ou pessoas físicas e jurídicas, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

 

VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

 

VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com o Governo Federal e Estadual, destinados à execução de planos e PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAÍ Rua Valzumiro Dutra, 161 – Centro | CEP: 98460-000 | Iraí /RS E-mail: contato@irai.rs.gov.br| Fone: (55) 3745-1288

programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

 

IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

 

X - outras receitas eventuais.

 

 

Recursos do Fundo:

 

Art. 3º. Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Geral de Governo (SGG).

 

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão administrados por um Conselho e aplicados no financiamento de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.

 

Art. 5º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Iraí.

 

Art. 6º. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Iraí - RS.

 

Art. 7º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 8º. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 9º. O FUMPBA será vinculado à Secretaria Municipal da Administração e será administrado por um Conselho, na forma do seu Regimento Interno.

 

Escolha dos Membros do Conselho:

 

Art. 10. O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros efetivos, sendo:

I –  1(um) representante da Secretaria Municipal da Administração;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde

III – 1 (um) representantes de entidades protetoras dos animais;

IV – 2 (dois) profissionais da área de Ciências Biológicas, Medicina Veterinária ou correlata.

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

 

I - Os Conselheiros serão escolhidos pelo Executivo Municipal, e entidades do município, tendo mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.

 

II - O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.

 

Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 3 ( três) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

 

Art. 13. O funcionamento do Conselho será disciplinado no seu Regimento Interno.

 

Competências do Conselho:

 

Art. 14. Será de competência do Conselho;

 

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

II - aprovar as operações de financiamento e manutenção;

III - deliberar quanto à aplicação de recursos;

IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Geral de Governo (SGG), relatório das atividades desenvolvidas;

V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;

VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VII - elaborar relatório financeiro trimestral, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao setor de prestação de contas da Secretaria da Fazenda de Encantado.

Vlll - O Conselho estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.

XlX - As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.

XX - Para a execução dos trabalhos do Conselho, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Administração. Estes servidores designados não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

XXl - As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

XXll - O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Geral de Governo (SGG) e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, parcerias, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, e organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

 

XXlll - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realocar os créditos referentes a manutenção e repasses relativos a proteção e bem-estar animal, destinados à constituição do Fundo.

 

Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

 

                    

 

Câmara Municipal de Vereadores, Iraí /RS, 30 de novembro de 2023.

 

Gilson Conzatti

 Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a):

 

 

 

A criação deste Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal tem por finalidade captar recursos e aplicá-los visando o financiamento, manutenção, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações, programas e projetos voltados à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

 

Câmara Municipal de Vereadores, Iraí /RS, 30 de novembro de 2023.

 

Gilson Conzatti

Vereador

 

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