• ir para o menu
  • ir para o conteúdo

PROJETO DE LEI N° 068/2023

Data: 20/11/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N° 068, 17 de novembro de 2023.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE IRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ – RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

     Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iraí, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

     Art. 2º - Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

     Parágrafo Único: Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

     Art. 3º - O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

     § 1º- As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

     I - projetos educativos e de divulgação;

     II - capacitação de recursos humanos;

     III - elaboração de trabalhos técnicos;

     IV - proteção de áreas de risco;

     V - aquisição de materiais e equipamentos;

     VI - equipamento e reequipamento da COMDEC.

 

     § 2º- Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

     Art. 4º- Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:

 

     I - administrar os recursos financeiros;

     II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMDEC;

     III - prestar contas da gestão financeira;

     IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.

 

     Art. 5º- Constituem recursos do FUMPDEC:

 

     I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

     II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

     III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

     IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

     V - os saldos apurados no exercício anterior;

     VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

     VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

     VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

     IX - emendas parlamentares;

     X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

     § 1°- O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

     § 2°- Os recursos do FUMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL.

 

     Art. 6º- Compete a COMDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:

 

     I - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;

     II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

     III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

     IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

     V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

     VI - analisar e aprovar as contas do FUMPDEC;

     VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

     VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

     IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

     Art. 7º- O FUMPDEC será implementado em 2023 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

     Art. 8º- O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

     Art. 9º- O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC.

 

     Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ, aos 17 de novembro de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 068/2023.

 

Senhor Presidente,

Caros Vereadores,

 

     Na oportunidade em que os cumprimentamos, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Iraí.

     Atualmente, as atividades de Defesa Civil do Município funcionam por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada pela Lei Municipal n.º 1.881, de 28 de fevereiro de 2002 e subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito.

     A criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil objetiva a obtenção de recursos estaduais e federais para aplicação em áreas atingidas por desastres e em ações de resposta e de restabelecimento no Município de Iraí, coordenadas pela COMDEC.

     Diante do exposto, esperamos a aprovação do Projeto de Lei que ora se apresenta.

     Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ, aos 17 de novembro de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

Sua opinião é muito importante

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.