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PROJETO DE LEI N.º 066/2023

Data: 30/10/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N.º 066, de 27 de outubro de 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação vigente,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º- Ficam instituídos no âmbito circunscricional de Iraí, os procedimentos para implementação da REURB, abrangendo todas as medidas, administrativas, de caráter ambiental, urbanístico, social e as jurídicas com objetivo de regularização de núcleos urbanos consolidados, conforme disciplinado pela Lei Federal 13.465/2017.

Art. 2º- Nos limites desta Lei, a REURB se dará sobre áreas consolidadas em núcleo urbano, mediante documento fornecido pela competente secretaria municipal especificando as áreas que se adequem aos critérios desta Lei.

§1º- Consideram-se núcleos urbanos para os fins desta Lei, os assentamentos informais, caracterizados por ocupações clandestinas ou irregulares, onde os ocupantes, não possuem, por qualquer motivo, títulos de propriedade;

§2º- Serão consideradas áreas irregulares aquelas que ocuparem parcelamento urbano em divergência com projetos municipais de loteamento ou zoneamento, estejam em áreas ambientais de preservação em núcleo urbano, ocupados desordenadamente e sejam residências fixas das famílias ocupantes.

§3º- São critérios para adequação à implementação desta Lei:

a- Serem os possuidores titulares de áreas estritamente residenciais;

b- Se enquadrarem nos tetos estabelecidos pela Lei 13.465/17 para a modalidade REURB-S;

c- Serem as áreas ocupadas, consolidadas nos termos do artigo 1º, conforme atestado em laudo técnico pela secretaria municipal competente.

§4º - Para implementação do projeto e nos termos da Lei 13.465/17, ficam dispensadas as exigências relativas às dimensões das áreas destinadas à REURB social, assim como outros parâmetros edilícios, notariais, concernentes às normas estaduais e federais vigentes, viabilizando o registro dos núcleos abrangidos.

Art. 3º- Constituem objetivos da REURB:

a- Identificar as áreas consolidadas em núcleo urbano na cidade Iraí, fazer os levantamentos técnicos necessários às suas caracterizações e inseri-las no projeto de REURBanização descrito nessa Lei;

b- Assegurar a prestação de serviços públicos aos moradores das áreas dentro de critérios e limites legais urbanísticos e ecológicos, visando a preservação do meio ambiente das áreas consolidadas em equilíbrio com a qualidade de vida da população;

c- Garantir a permanência dos moradores das áreas urbanas  consolidadas, dentro dos limites desta lei, com guisa à regularização fundiária e devido registro de suas moradias;

d- Concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia digna,  ordenar a função social das propriedades e das cidades, bem como, a harmonia e equilíbrio com o meio ambiente;

e- Conceder direitos reais de propriedades aos moradores das áreas abrangidas;

f- estimular a resolução extrajudicial de conflitos em reforço à consensualidade entre o Estado e a sociedade;

g- Fomentar a arrecadação tributária e propiciar o incremento orçamentário para futuros investimentos municipais;

h- Promover a integração social e a geração de emprego e renda;

i- Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

j- Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

k- Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

l- Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária, com transparência e publicidade dos atos praticados.

Art. 4º- Para fins desta Lei, nos termos da Lei 13.465/17 consideram-se:

I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III- Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV- Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V- Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI- Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII- Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;

VIII- Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

Art. 5º- Para consecução dos objetivos da presente lei, serão implementadas as regularizações na modalidade de interesse social (REURB-S) com isenção de custas e emolumentos nos limites do art. 13 da Lei 13.465/2017, bem como, as de interesse específico (REURB-E) sem isenção de custas e emolumentos, conforme o enquadramento dos moradores aos critérios aqui estabelecidos:

I- Serão considerados moradores de baixa renda, aptos a se inscreverem para os benefícios da REURB-S, aqueles que estiverem comprovadamente em domicílio permanente em áreas ocupadas irregularmente ou informalmente, consolidadas, desde que demonstrem renda bruta familiar nos termos definidos por ato do Poder Executivo Municipal, bem como comprovem a posse;

II- Os moradores de áreas ocupadas irregularmente ou informalmente, consolidadas, com comprovação da posse, que tiverem renda bruta familiar superior ao valor definido por ato do Poder Executivo Municipal, se enquadrão na modalidade de REURB-E, não gozando de isenção em custas e emolumentos para efetivo registro de suas áreas.

Art. 6º- Além do Município de Iraí, poderão requerer a REURB:

I- A União, o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II- Os possuidores beneficiários, individualmente ou coletivamente, diretamente ou por via de associações, fundações e sociedades civis de interesse público, sendo estas últimas obrigatoriamente com objetos voltados à regularização fundiária urbana ou objetivos de preservação ambiental;

III- A defensoria pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;

IV- O Ministério Público; e

V- Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, dentro de seu interesse específico.  

Art. 7º- O requerimento para instauração da REURB é documento essencial e complementar ao ato público de instauração do projeto pela prefeitura e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

a- requerimento com descrição da área a ser regularizada, bem como, a indicação da modalidade de REURB;

b- documentos que comprovem a posse, tais como: contrato de compra e venda, doação, cessão de direitos de posse, formal de partilha devidamente registrado, guias de pagamento do IPTU, ata notarial pública. De forma complementar contas de água e luz, sentenças judiciais devidamente registradas, inscrição em programas de cadastro imobiliário municipal se houver, entre outros;

c- RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento (atualizada) do titular da posse e do cônjuge se houver;

d- Contrato Social, estatutos e demais documentos se o requerimento advier de pessoas jurídicas com finalidades específicas de loteadora, incorporadora, construtora e afins;

e- Declaração de responsabilização pela veracidade das informações, sob pena da prática de crime.      

§1º- No caso do requerimento ser enviado pelos entes constantes nos incisos I, III e IV do artigo 6º, serão dispensadas as formalidades constantes nas alíneas b, c, d e, do caput, sendo obrigatórios, no entanto, as apresentações dos projetos fundiários e PRADs, inclusive com as fontes de custeio, conforme exigências em Lei.

§2º- No caso de requerimento apresentado de forma coletiva por organizações sociais da sociedade civil e de interesse específico, cooperativas habitacionais, associações de moradores e associações com finalidade ambiental, além dos documentos exigidos nas alíneas acima, deverão apresentar atas atualizadas de posse de suas diretorias, bem como, os atos constitutivos devidamente registrados e por fim o projeto fundiário e PRAD, com as devidas fontes de custeio.

Art. 8º- Instaurado o procedimento da REURB pelo município ou requerido por um dos legitimados previstos no artigo 6º o poder púbico executivo municipal dará prosseguimento aos procedimentos necessários para implantação, com os seguintes atos:

a- Formalização e processamento do decreto municipal de instauração ou dos requerimentos feitos por legitimados com ampla publicidade;

b- Classificação da modalidade de REURB a ser implementada na área;

c- Notificação de todos os titulares de posses nos núcleos urbanos informais sobre a realização da REURB, por via pessoal e/ou postal com aviso de recebimento;

d- Notificação dos terceiros interessados, confinantes e contíguos à área urbana informal, conforme dados fornecidos pelo cartório de registro de imóveis, para querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, por via pessoal e/ou postal com aviso de recebimento;

e- Eventuais titulares de domínio ou confinantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

f- Análise e conclusão com relatório de conformidade ou não, dos projetos fundiários e PRADs apresentados juntamente aos requerimentos dos entes descritos no artigo 6º, incisos II e IV, devendo o Município notificar inconsistências, irregularidades, incompletudes e ilicitudes com prazo de 30 (trinta) dias para reapresentação, sob pena de cancelamento do requerimento;

g- Análise e conclusão com relatório de conformidade ou não de toda a documentação exigida dos requerentes e beneficiários (REURB-S) quando o processo se der por iniciativa do poder público municipal, devendo o Município notificar inconsistências, incompletudes, irregularidades e ilicitudes, ficando o processo de implementação suspenso até a total regularização de todos os participantes.

h- lavratura e expedição do Certificado de Regularização Fundiária ao término de todo o processo de análises e aprovação dos projetos fundiários, PRADs e documentos pessoais e relativos á pessoas jurídicas para fins de legitimação fundiária;

i- lavratura e expedição de Certificados de Regularização de Posse, a todos os ocupantes das áreas alvo da REURB, que se constituirão em instrumentos de aquisição originária da propriedade para fins de registro em quaisquer modalidades da REURB implementadas, perante os serviços notariais de registro imobiliário de Iraí.

Art. 9º- Nos núcleos urbanos consolidados ou não em que for constatada a existência de áreas de preservação permanente ou áreas de unidade de conservação, de uso sustentável e proteção de mananciais, assim definidos pelo Estado Brasileiro em norma, a REURB observará obrigatoriamente o disposto nos artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012, hipótese na qual se torna obrigatório ao município realizar estudos técnicos voltados a viabilizar a melhoria do meio ambiente na área afetada em relação à situação ocasionada pela ocupação informal presente ou anterior, estabelecendo compensações ambientais.

§1º- Caberá ao Município a apresentação dos estudos técnicos que serão apresentados perante os órgãos ambientais responsáveis pelas apps, vedado ao ente privado sua apresentação;

§2º- Nas implementações da REURB-S, os custos para realização dos estudos técnicos, assim como, apresentação de PRADs e execução de compensações ambientais, poderão ocorrer às custas  do orçamento municipal,  devidamente dotado para tal ou mediante contrapartida dos beneficiários;

§3º- Nas implementações da REURB-E, de interesse específico, caberá ao requerente acarcar com os custos gerados ao município com os estudos técnicos aqui mencionados, bem como, caberá ao requerente arcar com os custos para a apresentação de PRAD, assim como, a execução de compesações ambientais que lhe forem impostas em virtude dos resultados dos estudos prévios realizados.

§4º- Nas áreas onde não ocorrerem as hipóteses acima o procedimento de implementação da REURB independerá de estudos técnicos prévios, podendo, após sua conclusão e aprovação pelo poder público municipal, ser levado a registro separadamente.

Art. 10 - Para fins de complementação do projeto da REURB, após as aprovações dos procedimentos preliminares inscritos no artigo 8º o poder executivo municipal, facultativamente, realizará o procedimento de demarcação urbanística da área a ser regularizada, naqueles casos em que houver necessidade, caracterizando e delimitando os imóveis ou terrenos a serem regularizados, instruindo a demarcação com os elementos descritos no artigo 19 da Lei 13.465/2017.

Art. 11- A aprovação municipal da REURB corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.

Parágrafo único- Não dispondo a prefeitura de órgão ambiental em seus quadros, poderá lançar mão de profissional devidamente e comprovadamente habilitado, independentemente de convênio com o Estado, inclusive para realização de estudos técnicos para viabilização da REURB em áreas de preservação ambiental ou permanente.

Art. 12- São elementos obrigatórios do projeto de regularização fundiária:

a- Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional capacitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade técnica (RRT), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que demonstrará pormenorizadamente em todas as suas dimensões os sistemas viários de circulação, eventuais acidentes geográficos, a densidade e o tipo de cobertura vegetal na região do núcleo a ser regularizado, a quantidade, os tipos e elementos caracterizadores dos imóveis e terrenos envolvidos;

b- Planta descritiva do perímetro da área a ser regularizada com a demonstração das matrículas dos circunvizinhos e confinantes com certidões atualizadas, e descrição pormenorizada das medidas dos imóveis irregulares, dentro da área a ser atingida pela regularização;

c- Cópia integral dos estudos preliminares ambientais de impactos em áreas de preservação permanente ou reservas de conservação ambiental;

d- Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística na área a ser regularizada;

e- Memoriais descritivos;

f- Projeto urbanístico com elementos obrigatórios de mobilidade e acessibilidade urbana com foco em crianças, idosos e pessoas com deficiência, equipamentos públicos,  infraestrutura de saneamento básico, abertura de vias públicas se necessárias, entre outros.

g- Propostas e medidas para realocação de moradores e minimização de impactos urbanísticos, se for o caso;

h- Cronograma detalhado para implantação do projeto, detalhando cada fase, inclusive as preliminares, com prazo obrigatório e máximo de concretização de até 5 (cinco) anos;

i- Termo de responsabilidade dos responsáveis técnicos e entes públicos e/ou privados quanto a observância das normas pertinentes, do prazo descrito na alínea ‘h’ e da segurança exigida para realização do projeto.

§1º- Havendo processos de usucapião já concluídos, o projeto deverá fazer constar as sentenças devidamente registradas junto ao registro imobiliário.

§2º- Havendo necessidade o projeto demonstrará tecnicamente a divisão da área em quadras, lotes ou frações ideais, conforme se mostrem necessários.

§3º- A infraestrutura mínima e essencial a ser integrada ao projeto abrangerá o abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica domiciliar, soluções de engenharia para problemas diversos com a área e sua geografia, e equipamentos públicos de lazer e esportes, estes últimos no que couberem.

§4º- O projeto poderá prever a execução da REURB em etapas definidas, abrangendo total ou parcialmente a área beneficiada.

§5º- Quando o responsável técnico for servidor público municipal efetivo, as inscrições em órgãos de classe serão dispensadas.

§6º- Na modalidade REURB-S, caberá ao município a responsabilidade por todas as etapas do projeto; na modalidade REURB-E caberá aos entes privados toda a responsabilidade sendo que a apresentação de estudos, dados, documentos públicos, relatórios e análises aqui elencados serão determinados obrigatoriamente e somente pelo poder público municipal, correndo todos os custos às expensas dos requerentes.

§7º- Nas áreas com riscos geotécnicos, de deslizamentos, inundações, erosões ou outros riscos identificados, inclusive em outras leis, os estudos técnicos devem ser estritamente voltados para solução plena dos riscos e não sendo possível as famílias da área deverão ser realocadas.

Art. 13- A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é documento formal e administrativo, que será lavrado e publicado como ato administrativo do poder público municipal aprovando a regularização e, nos termos da Lei 13.465/17, deverá conter no mínimo:

a- Nome do núcleo regularizado, com descrição sumária e localização;

b- Modalidade de REURB aplicada no projeto;

c-  Os responsáveis pela execução do projeto e as responsabilidades assumidas;

d- A descrição das unidades regularizadas, com a numeração determinada para cada uma, inclusive, o logradouro em relação as vias públicas;

e- Listagem dos titulares da legitimação fundiária, com sua qualificação completa e referência à unidade na qual obterão a propriedade.

Parágrafo único- os procedimentos registrais da CRF obedecerão integralmente às disposições contidas nos artigos 42 a 54 da Lei 13.465/17, não dependendo de autorização judicial ou do Ministério Público para se realizarem.

Art. 14- Os beneficiários da REURB-S serão isentos do Imposto Municipal de Transmissão de Bens Imóveis.

Parágrafo único- Será dispensado o “habite-se” na primeira averbação aos beneficiários desta modalidade descrita, cuja construção residencial não ultrapasse setenta metros quadrados, assim como, a REURB será equiparada a certidão negativa de tributos, para fins de registro.

Art. 15- Os beneficiários da REURB-E arcarão com todos os tributos incidentes e pagarão por cada terreno valor ou preço público a ser definido pelo município em norma.

Art. 16- Será permitido aos beneficiários da REURB comprovarem a continuidade do caráter da posse por qualquer documento hábil segundo a legislação cível brasileira, naqueles casos em que houver necessidade de somar o tempo de posse.

Art. 17- Nos exatos termos da Lei 13.465/17, poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017;

II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III- a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea h do inciso I do art. 76 da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021 (Lei de Licitações);

XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;

XIII - a concessão de direito real de uso;

XIV - a doação; e

XV - a compra e venda.

 

Art. 18- As ocupações de imóveis edilícios públicos até 01 de janeiro de 2023, serão regularizadas com a concessão da titularidade do domínio independente de REURB.

Art. 19- O Município coibirá toda e qualquer invasão de áreas ou imóveis públicos, as quais não gerarão direitos adquiridos, sendo passíveis de medidas judiciais adequadas à retomada das áreas ou imóveis.

Art. 20- O Município de Iraí, conforme a capacidade financeira e disponibilidade, fará dotação orçamentária para realização dos projetos da REURB-S, com fonte de custeio definida e suficiente à consecução do projeto.

Parágrafo único- Os projetos privados terminados ou não, obedecerão à qualificação da modalidade de REURB adotada originalmente, devendo os beneficiários adotarem as medidas financeiras cabíveis para sua realização, isentando o Município de qualquer responsabilidade, salvo se houver interesse social, assim definido normativamente, quando então, poderá haver mudança da qualificação da modalidade da REURB de acordo com a definição do município.

Art. 21- A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação         de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

 

Art. 22- A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres, com vistas a cooperar para  a fiel execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 23- Aplicam-se as disposições da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979 naquilo que couberem, mormente quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49,50, 51 e 52 da referida Lei.

 

Art. 24- Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e a licitação, nos termos do artigo 76, inciso I, letras i e j, da Lei Federal 14.133/2021.

 

Art. 25- Serão regularizadas, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017 e desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.

 

Art. 26- Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da REURB-E, dispensados os procedimentos exigidos pela 14.133/2021, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 31 de janeiro de 2023, devendo o processo ser regulamentado em lei específica, nos moldes do disposto no art. 84 da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

 Art. 27- Nos termos da Lei 13.465/2017, art.69, as glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade.

 

 Art. 28- O poder público municipal, expedirá Decreto regulamentador específico para cada projeto de implantação da REURB, nos termos dessa Lei.

 

Art. 29- Integram-se a esta os termos da Lei 13.465/17 complementarmente.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 27 de outubro de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 066/2023.

 

Ilmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Trata-se de projeto de Lei Geral da REURB, dotada de elementos constantes em Lei Federal Nº 13.465/17, com as devidas adequações ao cenário municipal de Iraí, com escopo de se tornar um guia geral de implementação de futuros projetos de regularização fundiária na circunscrição municipal, entorno e zonas centrais.

 

No projeto buscou-se privilegiar um conjunto de normas que visam a um só tempo viabilizar a regularização fundiária em terrenos públicos e privados, assim como, em imóveis públicos estabelecendo procedimentos objetivos para concessão das certificações necessárias para geração de escrituras públicas de domínio e propriedade nas áreas beneficiadas.

 

O projeto buscou colocar em pilares próprios as modalidades de REURB, tanto em nível social (REURB-S) quanto em nível de interesses privados (REURB-E), justamente para proteção integral do município quanto aos custos necessários para implementação de projetos, bem como, quanto às responsabilidades civis e administrativas envolvidas.

 

Considerando as múltiplas realidades econômicas do município, que em si é pequeno, a legislação procurou não engessar o patamar mínimo de renda bruta para a implementação do REURB-S, justamente para amplificar as possibilidades de alcance da norma adequando-a por atos do poder público quando da implementação do projeto, segundo a realidade da localidade beneficiada.

 

Tal regra nos parece ser um avanço muito grande ante a implementação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à moradia.

 

O mesmo não se aplica ao REURB-E que, originado de projetos privados deverá obedecer às regras referentes aos custos e ao processo administrativo próprio.

 

Um dos diferenciais deste projeto é a vedação de apresentação de documentação por entres privados em projetos de REURB-E, que poderia abrir um portal de fraudes em várias das etapas do projeto.

 

Logo, conforme se vê do § 6º do artigo 12 deste projeto, caberá ao município requerer junto a órgãos e empresas parceiras as documentações mediante pagamento prévio do ente privado interessado.

 

Assim, o município poderá controlar a higidez e honestidade da documentação mediante empresas e órgãos que se apresentarão perante o mesmo seguindo critérios que se adequem ao interesse público; e o particular apenas terá que pagar os custos e aguardar a documentação necessária que será enviada ao município para análise e continuidade do processo administrativo de aprovação da REURB-E.

 

Outro diferencial da lei foi a proteção do município quanto a projetos privados de REURB-E que sejam abandonados sem conclusão, o que isentaria o município de quaisquer responsabilidades podendo exigir dos beneficiários que ultimem o projeto às suas custas.

 

A fim de coibir que hajam invasões de áreas urbanas públicas, a fim de “forçarem” situações de venda direta ou mesmo de regularização fundiária, a lei institui obrigação de coibição do município a toda e qualquer invasão posterior à edição da Lei, o que trará condições de ordenação do plano urbano da cidade e evitará que novas situações ocorram no futuro.

 

No plano de proteção ao meio ambiente, o projeto vislumbra a proteção integral de áreas de proteção ambiental em seu artigo 9º, inclusive as áreas de proteção permanente, com especial dedicação à necessidade de análises, projeções de impactos ambientais e necessidade de realização de projetos de recuperação de áreas degradadas – PRAD -, assim como, as devidas compensações ambientais, a fim de restaurar o equilíbrio ambie

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