Data: 30/10/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:
Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI N.º 065, de 27 de outubro de 2023.
INSTITUI O QUADRO PERMANENTE DE EMPREGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, REVOGA A LEI 2.415/2009 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação Vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º- É instituído o Quadro de Empregos Públicos da área da saúde do Município de Iraí como segue:
Quantidade |
Denominação |
Carga horária Semanal |
Remuneração |
16 |
Agente Comunitário de Saúde |
40 horas |
Piso Nacional (2SM) |
02 |
Agente de Combate a Endemias |
40 horas |
Piso Nacional (2SM) |
10 |
Agentes Visitadores do PIM |
40 horas |
Padrão 2, Cl.A - Quadro Geral (coef. 4,31) |
04 |
Agentes Visitadores do PIM –Indígenas |
40 horas |
Padrão 2, Cl.A - Quadro Geral (coef. 4,31) |
01 |
Monitor do PIM |
40 horas |
Padrão 05 Cl.A- Quadro Geral (Coef. 8,00) |
Parágrafo Único – Para os empregos de Agente Visitador de PIM e Monitor do PIM os salários são apurados pela multiplicação dos coeficientes pelo Padrão de Referência do Quadro Geral de Servidores.
Art. 2º- A manutenção dos contratos de trabalho firmados com os aprovados para ocupar os empregos criados por esta Lei fica condicionada à continuidade dos convênios mantidos com a União e o Estado, com o correspondente repasse das pertinentes verbas, convênios e/ou ao interesse público municipal.
Art. 3º- As especificações das categorias de empregos, para os efeitos desta Lei consistem na diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos empregos que a integram.
Art. 4º- As especificações das categorias de empregos criadas pela presente Lei são as que constituem os ANEXOS I, II, III e IV que são partes integrantes desta Lei e contém:
I - denominação da categoria de emprego;
II - padrão de salário;
III - descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do emprego.
Art. 5º- O recrutamento para os empregos dar-se-á para cada categoria funcional mediante processo seletivo público, nos termos disciplinados na Constituição Federal e em Regulamento Próprio a ser instituído por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Excepcionalmente o provimento dos empregos de Agentes Visitadores do PIM Indígenas poderá dar-se segundo as regras e costumes indígenas.
Art. 6º- A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus empregados, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 7º- O treinamento será denominado interno, quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo às necessidades verificadas, e externo, quando executado por órgão ou entidade especializada.
Art. 8º- Considerando-se que os empregos criados por esta Lei se destinam a atender à demanda de programas específicos de saúde, poderão ser extintos em caso de extinção dos pertinentes programas, situação em que os empregados serão exonerados.
Art. 9º- Excepcionalmente até o seu provimento por processo seletivo público poderão ser mantidos os contratos temporários em vigor firmados com base na Lei ora revogada.
Art. 10- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das leis de meios de cada exercício.
Art. 11- Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.415/2009 e suas alterações, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 27 de outubro de 2023.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 065/2023.
Ilmo. Sr. Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação, o Projeto de Lei em epígrafe que instituí o Quadro de Empregos Públicos da área da saúde do Município de Iraí, revoga a Lei Municipal Nº 2.415/2009 e suas alterações e dá outras providências.
Em razão de alterações na legislação federal, especialmente da Lei Federal Nº 11.350 de 2006, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e da instituição do Piso Salarial Nacional destas duas categorias, se faz necessária adequações na legislação municipal vigente.
Ressalta-se que, em virtude da previsão de realização de Processo Seletivo Público, é indispensável a adequação do quadro de empregos públicos no que tange a quantidade de vagas e remuneração, além de adequações nas especificações dos cargos, especialmente no nível de escolaridade mínima exigida para o Agente Comunitário de Saúde que passa a ser o nível médio.
As alterações propostas não constituem aumento salarial para as categorias citadas, visto que o Município de Iraí já vem pagando o Piso Nacional com base na Lei Federal.
Diante de sua clareza, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual requer-se a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAI/RS, em 27 de outubro de 2023.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS DOS EMPREGOS
1 - EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética (síntese dos deveres): Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
Descrição Analítica (exemplos de atribuições): Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; promover e executar ações de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para fins de controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida à família; realizar visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de risco à família; participar de ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
PROVIMENTO – Através de Seleção Pública
ANEXO II
1 - EMPREGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética (síntese dos deveres): exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Descrição Analítica (exemplos de atribuições): Utilizar instrumentos para diagnóstico de vetores de doenças endêmicas; promover e executar ações de educação para a saúde individual e coletiva de prevenção contra vetores de doenças endêmicas; registrar, para fins de controle das ações de saúde, os casos apurados de risco para endemias; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas como estratégia de combate a vetores e situações de riscos à saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de riscos endêmicos; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam o combate a fatores de riscos; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente de Combate a Endemias.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão em domingos e feriados e trabalho na comunidade.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente de Combate a Endemias;
b) Ter concluído o Ensino Médio;
c) Idade mínima de 18 anos.
PROVIMENTO – Através de Seleção Pública
ANEXO III
1 - EMPREGO: VISITADORES DO PIM
VISITADORES DO PIM INDÍGENA
ATRIBUIÇÕES
Descrição Sintética (síntese dos deveres): Desenvolver e executar atividades ligadas ao Programa Primeira Infância Melhor, por meio de ações educativas nos domicílios, sob supervisão competente.
Descrição Analítica (exemplos de atribuições): Realizar visitas domiciliares semanais para monitoramento à criancas de 0 à 6 anos e gestantes, com prioridade a crianças de 0 à 3 anos, orientando as famílias para que realizem as atividades de estimulação do desenvolvimento das crianças; estimular a participação dos mesmos nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; participar ou promover ações que fortaleçam o elo entre o Setor de Saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; controlar a qualidade das realizações das ações educativas e os resultados alcançados pelas crianças; preenchimento de formulários, receber e acatar ordens e serviços indicados pelo monitor; fazer o planejamento mensal das suas atividades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária 40 horas semanais, podendo sujeitar-se a trabalho em regime de plantão.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Idade mínima 18 anos;
b) Ensino Médio completo.
PROVIMENTO – Através de Seleção Pública
ANEXO IV
1 - EMPREGO: MONITORES DO PIM - PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR
ATRIBUIÇÕES:
Promover as vias não formais de desenvolvimento integral da criança na comunidade; sensibilizar os integrantes da comunidade quanto à necessidade de proporcionar às crianças um desenvolvimento melhor; participar do Comitê Municipal para a Primeira Infância como interlocutor no segmento dos profissionais da rede de serviços; planejar, executar, monitorar e avaliar todas as ações referentes ao Programa no Município; participar do planejamento global do Programa no Município; participar dos cursos de formação e atualização propostas pela Coordenação Estadual do Programa; cumprir com as tarefas solicitadas pela Coordenação Estadual; encaminhar Diagnóstico Preliminar do Município a Coordenação Estadual; selecionar, capacitar e orientar o trabalho dos visitadores que atuam diretamente com crianças; preparar um plano de metas que permita aos visitadores desenvolverem sua tarefa de forma exitosa; supervisionar e assessorar o trabalho dos visitadores; avaliar em um primeiro nível o resultado do trabalho alcançado com as crianças; mobilizar os recursos da comunidade em apoio ao trabalho dos visitadores; realizar funções de visitador para vivenciar de maneira direta as particularidades deste trabalho; distribuir seu tempo de maneira eficaz para acompanhar os diferentes aspectos do seu trabalho; articular, informar e atualizar a rede de serviços do Programa.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão em domingos e feriados e trabalho na comunidade.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Nível Superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço social;
b) Ensino Superior;
c) Idade mínima de 18 anos.
PROVIMENTO – Através de Seleção Pública
Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000
Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m