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PROJETO DE LEI N.º 065/2023

Data: 30/10/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N.º 065, de 27 de outubro de 2023.

 

INSTITUI O QUADRO PERMANENTE DE EMPREGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, REVOGA A LEI 2.415/2009 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação Vigente,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º- É instituído o Quadro de Empregos Públicos da área da saúde do Município de Iraí como segue:

Quantidade

Denominação

Carga horária

Semanal

Remuneração

16

Agente Comunitário de Saúde

40 horas

Piso Nacional (2SM)

02

Agente de Combate a Endemias

40 horas

Piso Nacional (2SM)

10

Agentes Visitadores do PIM

40 horas

Padrão 2, Cl.A -  Quadro Geral (coef. 4,31)

04

Agentes Visitadores do PIM –Indígenas

40 horas

Padrão 2, Cl.A -  Quadro Geral (coef. 4,31)

01

Monitor do PIM

40 horas

Padrão 05 Cl.A- Quadro Geral (Coef. 8,00)

Parágrafo Único – Para os empregos de Agente Visitador de PIM e Monitor do PIM os salários são apurados pela multiplicação dos coeficientes pelo Padrão de Referência do Quadro Geral de Servidores.

Art. 2º- A manutenção dos contratos de trabalho firmados com os aprovados para ocupar os empregos criados por esta Lei fica condicionada à continuidade dos convênios mantidos com a União e o Estado, com o correspondente repasse das pertinentes verbas, convênios e/ou ao interesse público municipal.

Art. 3º- As especificações das categorias de empregos, para os efeitos desta Lei consistem na diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos empregos que a integram.

Art. 4º- As especificações das categorias de empregos criadas pela presente Lei são as que constituem os ANEXOS I, II, III e IV que são partes integrantes desta Lei e contém:

I - denominação da categoria de emprego;

II - padrão de salário;

III - descrição sintética e analítica das atribuições;

IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e

V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do emprego.

Art. 5º- O recrutamento para os empregos dar-se-á para cada categoria funcional mediante processo seletivo público, nos termos disciplinados na Constituição Federal e em Regulamento Próprio a ser instituído por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Excepcionalmente o provimento dos empregos de Agentes Visitadores do PIM Indígenas poderá dar-se segundo as regras e costumes indígenas.

Art. 6º- A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus empregados, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

Art. 7º- O treinamento será denominado interno, quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo às necessidades verificadas, e externo, quando executado por órgão ou entidade especializada.

Art. 8º- Considerando-se que os empregos criados por esta Lei se destinam a atender à demanda de programas específicos de saúde, poderão ser extintos em caso de extinção dos pertinentes programas, situação em que os empregados serão exonerados.

Art. 9º- Excepcionalmente até o seu provimento por processo seletivo público poderão ser mantidos os contratos temporários em vigor firmados com base na Lei ora revogada.

Art. 10- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das leis de meios de cada exercício.

Art. 11- Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.415/2009 e suas alterações, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 27 de outubro de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 065/2023.

 

Ilmo. Sr. Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos à apreciação, o Projeto de Lei em epígrafe que instituí o Quadro de Empregos Públicos da área da saúde do Município de Iraí, revoga a Lei Municipal Nº 2.415/2009 e suas alterações e dá outras providências.

Em razão de alterações na legislação federal, especialmente da Lei Federal Nº 11.350 de 2006, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e da instituição do Piso Salarial Nacional destas duas categorias, se faz necessária adequações na legislação municipal vigente.

Ressalta-se que, em virtude da previsão de realização de Processo Seletivo Público, é indispensável a adequação do quadro de empregos públicos no que tange a quantidade de vagas e remuneração, além de adequações nas especificações dos cargos, especialmente no nível de escolaridade mínima exigida para o Agente Comunitário de Saúde que passa a ser o nível médio.

As alterações propostas não constituem aumento salarial para as categorias citadas, visto que o Município de Iraí já vem pagando o Piso Nacional com base na Lei Federal.

Diante de sua clareza, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual requer-se a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAI/RS, em 27 de outubro de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS DOS EMPREGOS

 

1 - EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

 

ATRIBUIÇÕES:

Descrição Sintética (síntese dos deveres): Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

Descrição Analítica (exemplos de atribuições): Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; promover e executar ações de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para fins de controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida à família; realizar visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de risco à família; participar de ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA INGRESSO:

  1. Residir na área da comunidade em que atuar;
  2. Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
  3. Haver concluído o Ensino Médio;
  4. Idade mínima de 18 anos.

 

PROVIMENTO – Através de Seleção Pública

 

ANEXO II

 

1 - EMPREGO: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

 

ATRIBUIÇÕES:

Descrição Sintética (síntese dos deveres): exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Descrição Analítica (exemplos de atribuições): Utilizar instrumentos para diagnóstico de vetores de doenças endêmicas; promover e executar ações de educação para a saúde individual e coletiva de prevenção contra vetores de doenças endêmicas; registrar, para fins de controle das ações de saúde, os casos apurados de risco para endemias; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas como estratégia de combate a vetores e situações de riscos à saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de riscos endêmicos; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam o combate a fatores de riscos; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente de Combate a Endemias.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão em domingos e feriados e trabalho na comunidade.

 

REQUISITOS PARA INGRESSO:

a) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente de Combate a Endemias;

b) Ter concluído o Ensino Médio;

c) Idade mínima de 18 anos.

 

PROVIMENTO – Através de Seleção Pública

 

ANEXO III

 

1 - EMPREGO: VISITADORES DO PIM

VISITADORES DO PIM INDÍGENA

 

ATRIBUIÇÕES

 

Descrição Sintética (síntese dos deveres): Desenvolver e executar atividades ligadas ao Programa Primeira Infância Melhor, por meio de ações educativas nos domicílios, sob supervisão competente.

 

Descrição Analítica (exemplos de atribuições): Realizar visitas domiciliares semanais para monitoramento à criancas de 0 à 6 anos e gestantes, com prioridade a crianças de 0 à 3 anos, orientando as famílias para que realizem as atividades de estimulação do desenvolvimento das crianças; estimular a participação dos mesmos nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; participar ou promover ações que fortaleçam o elo entre o Setor de Saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; controlar a qualidade das realizações das ações educativas e os resultados alcançados pelas crianças; preenchimento de formulários, receber e acatar ordens e serviços indicados pelo monitor; fazer o planejamento mensal das suas atividades.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Carga Horária 40 horas semanais, podendo sujeitar-se a trabalho em regime de plantão.

 

REQUISITOS PARA INGRESSO:

a) Idade mínima 18 anos;

b) Ensino Médio completo.

 

PROVIMENTO – Através de Seleção Pública

 

ANEXO IV

 

1 - EMPREGO: MONITORES DO PIM - PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR

 

ATRIBUIÇÕES:

Promover as vias não formais de desenvolvimento integral da criança na comunidade; sensibilizar os integrantes da comunidade quanto à necessidade de proporcionar às crianças um desenvolvimento melhor; participar do Comitê Municipal para a Primeira Infância como interlocutor no segmento dos profissionais da rede de serviços; planejar, executar, monitorar e avaliar todas as ações referentes ao Programa no Município; participar do planejamento global do Programa no Município; participar dos cursos de formação e atualização propostas pela Coordenação Estadual do Programa; cumprir com as tarefas solicitadas pela Coordenação Estadual; encaminhar Diagnóstico Preliminar do Município a Coordenação Estadual; selecionar, capacitar e orientar o trabalho dos visitadores que atuam diretamente com crianças; preparar um plano de metas que permita aos visitadores desenvolverem sua tarefa de forma exitosa; supervisionar e assessorar o trabalho dos visitadores; avaliar em um primeiro nível o resultado do trabalho alcançado com as crianças; mobilizar os recursos da comunidade em apoio ao trabalho dos visitadores; realizar funções de visitador para vivenciar de maneira direta as particularidades deste trabalho; distribuir seu tempo de maneira eficaz para acompanhar os diferentes aspectos do seu trabalho; articular, informar e atualizar a rede de serviços do Programa.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão em domingos e feriados e trabalho na comunidade.

 

REQUISITOS PARA INGRESSO:

a) Nível Superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço social;

b) Ensino Superior;

c) Idade mínima de 18 anos.

 

PROVIMENTO – Através de Seleção Pública

 

 

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

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