Data: 01/10/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:
Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI N° 063, de 28 de setembro de 2023.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS URBANAS DELIMITADAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ – RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso gratuito da área urbana para a empresa Irhay Turismo e Entretenimento Ltda, inscrita no CNPJ nº 31.288.242/0001-56, com dimensões, localização e confrontações necessárias para instalar e manter novo empreendimento conhecido popularmente como “Tirolesa”, pelo período de até 10 (dez) anos, prorrogável em caso de interesse mútuo e prévio ajuste entre as partes, com finalidade específica de funcionamento do ponto de chegada da tirolesa e demais atrativos turísticos, conforme especificações do croqui anexo:
Ao Norte, por uma linha medindo 15 metros com terras do Município de Iraí,
Ao Sul, por uma linha medindo 15 metros com terras do Município de Iraí,
Ao Leste, por uma linha medindo 15 metros com terras do Município de Iraí,
Ao Oeste, por uma linha medindo 15 metros com terras do Município de Iraí.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso gratuito da área urbana para a empresa Irhay Turismo e Entretenimento Ltda, inscrita no CNPJ nº 31.288.242/0001-56, com dimensões, localização e confrontações necessárias para a implantação de atrativos turísticos tais como: Arborismo, Balanço, Estilingue Humano e Paintball, pelo período de até 10 (dez) anos, prorrogável em caso de interesse mútuo e prévio ajuste entre as partes, com finalidade específica de funcionamento de novos empreendimentos turísticos sustentáveis, conforme especificações do croqui anexo:
Ao Norte, partindo da escadaria localizada na Av. General Flores da Cunha, em linha paralela com o calçadão municipal, medindo 139 metros,
Ao Sul, formado por duas linhas, sendo a primeira medindo 134 metros com terras do Município de Iraí e a segunda medindo 5 metros também com terras do Município de Iraí,
Ao Leste, por uma linha medindo 45 metros com terras do Município de Iraí,
Ao Oeste, por duas linhas, uma medindo 30 metros com terras do Município de Iraí e por outra medindo 15 metros também terras do Município de Iraí.
Art. 3º- Em contrapartida, compromete-se o beneficiário das concessões:
I – realizar os investimentos financeiros necessários para a implantação dos atrativos turísticos, autorizados nos arts.1º e 2º desta Lei, comprometendo-se a executá-los de forma gradativamente conforme cronograma:
II – implantação e manutenção dos empreendimentos no ramo estabelecido;
III – a utilização exclusiva das áreas limitadas para a finalidade estabelecida nesta Lei, sendo que a utilização da área para fins estranhos aos estabelecidos nesta lei importará na imediata extinção da concessão, com a reversão ao Município da área e benfeitorias, sem direito a quaisquer indenizações;
IV – não imputação de qualquer tipo de gravame sobre a área concedida para uso, tais como penhora, hipoteca outra forma de oneração;
V – a vedação de sub-concessão sem autorização ou permissão expressa e por escrito do Município;
VI – a prioridade aos munícipes de Iraí na contratação de pessoal para trabalhar nos empreendimentos, com geração de no mínimo 4 (quatro) empregos diretos;
VII – desenvolver ações com foco na mitigação do impacto ambiental nas áreas concedidas.
Art. 4º- O concessionário receberá a área nas condições em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e execução das ações necessárias para a atividade a ser desenvolvida, em especial as relacionadas a proteção e sustentabilidade ambiental.
Art. 5º- O concessionário fica obrigado a observância da legislação municipal, estadual e federal quanto à implantação e funcionamento do estabelecimento, os quais estão vinculados à fiscalização, vistoria prévia e expedição dos Alvarás necessários pelos órgãos competentes.
Art. 6º - Eventuais danos ou prejuízos ambientais em virtude da exploração e implantação dos atrativos turísticos descritos no art. 3º são de inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário.
Art. 7º- Extinta a concessão todas as benfeitorias realizadas reverterão para o patrimônio do Município sem direito a qualquer indenização em favor do concessionário.
Art. 8º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 28 de setembro de 2023.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei Nº 063/2023.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres Edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade autorizar a concessão de uso gratuito de áreas urbanas delimitada dentro de uma área maior da Matrícula Geral do Município para a empresa Irhay Turismo e Entretenimento Ltda, inscrita no CNPJ nº 31.288.242/0001-56, com dimensões, localizações e confrontações abaixo especificadas pelo período de até 10 (dez) anos, prorrogável em caso de interesse mútuo e prévio ajuste entre as partes, com finalidade específica de implantação de novos empreendimentos turísticos.
A área objeto da concessão citada no Art. 1º do presente Projeto de Lei, localizada no Camping Municipal, se destina a instalação de nova estrutura de equipamento popularmente conhecido como “Tirolesa”.
A área objeto da concessão citada no Art. 2º do presente Projeto de Lei, localizada paralela à Av. General Flores da Cunha, se destina para implantação de novos atrativos turísticos sustentáveis tais como: Arborismo, Balanço, Estilingue Humano e Paintball.
Ressaltamos que todos os investimentos são de ordem privada, o Município apenas está concedendo a área com objetivo de atrair a implantação de novos empreendimentos para turismo, lazer e entretenimento.
Outrossim, visa também a atender a crescente, notória e imediata necessidade de desenvolvimento do turismo no Município, proporcionando geração de empregos, atrações turísticas e renda para o Município.
Ressalte-se ainda, a exigência de observância da legislação municipal, estadual e federal quanto à implantação e funcionamento do empreendimento, os quais estão vinculados a fiscalização, vistoria prévia e expedição dos Alvarás necessários, expedidos pelos órgãos competentes, garantindo a segurança dos usuários.
Cabe, finalmente, destacar também o interesse público envolvido, tendo em vista constituir-se em importante empreendimento com viés turístico de nível nacional que haverá de trazer ampla e notória divulgação do nosso município e forma direta e indireta.
Certos da especial atenção de Vossas Excelências, pedimos a aprovação do Projeto de Lei que ora se apresenta.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 28 de setembro de 2023.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
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Iraí - RS
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