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PROJETO DE LEI Nº 058/23

Data: 18/09/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 058, de 14 de setembro de 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR   CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO  ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o repasse recebido da União Federal a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se piso salarial o valor remuneratório dos profissionais assim definido na Cartilha do Ministério da Saúde.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber e a repassar aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem os valores para o alcance do piso salarial estipulado, limitado aos profissionais e aos valores da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 4º . O repasse da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos  servidores beneficiários.

Art. 5°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em   aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

Art. 6°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma alguma ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não repasse pela União.

Art. 7°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Plano de Carreira e nem Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 1.368/1992.

Parágrafo Único: Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 1.369/1992 e alterações posteriores.

Art. 8°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com evento específico.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, sob a seguinte caracterização orçamentária:

Órgão – 07 – Secretaria Municipal da Saúde

Unidade 03 – Secretaria Munic. Saúde - FNS

Fonte de Recursos: 605 – Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem

Atividade: 2061 – COMPLEMENTO PISO PROFISSIONIAS ENFERMAGEM

Função: 10 - Saúde

Sub-Função: 301 – Atenção Básica

Programa: 47 - Assistência Básica

Elemento de Despesa:

3190.11.00.00.00.00 – Vencimentos e Vant. Fixas – Pessoal Civil           R$  17.386,00

TOTAL                                                                                                       R$ 17.386,00

§ 1º. Para a cobertura do crédito adicional especial autorizado, servirão de fonte de recursos, as transferências específicas da assistência financeira da União no valor de R$ 17.386,00.

§ 2º. Os créditos adicionais serão abertos de acordo com o ingresso das receitas, inicialmente pelo valor arrecadado e posteriormente por créditos suplementares de acordo com a arrecadação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, 14 de setembro  de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

Justificativas ao Projeto de Lei nº 058/2023

 

Ilustre Presidente,

Caros Vereadores,

A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor  adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.

A Lei n. 14.434, de 04 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem, o valor equivale a 70% do  valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem com carga horária de 44 horas. Assim, o Piso de cada municipio é o proporcional à sua carga horária semanal dos profissionais.

Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito  da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero%), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).

A seu turno, a Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.

Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da  enfermagem.

Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.

Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.

A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira

Diante do exposto, espera-se a aprovação desta Lei para que se possa repassar aos profissionais o valores transferidos da União.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ - RS, 14 de setembro de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

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