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Projeto de Lei do Legislativo 004/2025

Data: 07/04/2025 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

Projeto de Lei do Legislativo 004/2025

"Regulamenta a inclusão do símbolo mundial de conscientização do transtorno do espectro autista (TEA) nos uniformes dos estudantes autistas da Rede Municipal de Ensino de Iraí."

Art. 1º Os estudantes matriculados nas escolas de EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, da rede municipal de ensino de Iraí, poderão inserir o símbolo conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares, condicionados à autorização dos pais ou responsáveis.

§ 1º O símbolo que trata o "caput" se configura como um emblema contendo uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas, conforme o Anexo Único dessa Lei.

§ 2º O símbolo do TEA poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior da camisa, camiseta, blusão, agasalho ou em outros materiais que componham o uniforme escolar, como forma de acessório.

Art. 2º O uso símbolo pelos estudantes fica condicionado a solicitação ou autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 3º A administração das escolas determinará a fixação de cartazes nas instalações das escolas para divulgar o conteúdo desta lei e do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Iraí, 01 de abril de 2025

Paulo Martins

Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Iraí

 

 

 

JUSTIFICATIVA
 

O presente Projeto de Lei do Legislativo tem por finalidade regulamentar o uso do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes dos estudantes autistas matriculados na Rede Municipal Ensino de Iraí, com o propósito de identificar estes estudantes no meio escolar e, assim, facilitar o acolhimento durante o ano letivo.

A identificação dos estudantes, por meio do uso do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista no uniforme é importante para fortalecer a sensação de segurança, no ambiente escolar, e durante o deslocamento entre a residência e a sala de aula, bem como em eventos coletivos ou excursões escolares, pois tem potencial para gerar mais empatia, conscientização e oportunidades para difusão e conversas sobre o tema.

Por ser tratar de estudantes menores de idade, em regra, pois tem estudantes maiores de idade que ainda estão cursando as aulas no ensino fundamental e médio, a iniciativa da proposição legislativa condiciona a utilização da conscientização do TEA nos uniformes, à solicitação ou autorização dos pais ou responsáveis.

Cabe ressaltar que a escolha da fita com a estampa colorida, que remete a um quebra-cabeça, como sendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) neste Projeto de Lei, decorre do reconhecimento expresso no §3°, art 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Dessa forma, a fita como símbolo representa a diversidade das pessoas que convivem com o autismo e está sendo utilizada para demonstrar apoio a causa e informar a sociedade sobre os direitos destas pessoas.
 

 

 


Convém mencionar que a política pública vislumbrada no Projeto de Lei está diretamente vinculada às diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, previstas no art. 2º da Lei federal nº 12.764, de 2012, no que se refere a (i) intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, (ii) a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Tea e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação, (iii) à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Tea, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicações e nutrientes, (iv) a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, e (v) o incentivo à formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Tea, bem como a pais e responsáveis.

Quanto à iniciativa do processo legislativo, observa-se que a matéria tratada no Projeto de Lei não está relacionada entre as leis de iniciativa privada, de forma que não há vício de iniciativa, tampouco estabelece obrigatoriedade nas atribuições de administradores públicos, no caso dos gestores das escolas, tendo em vista que a divulgação da Lei, na forma de cartazes, está alinhada com a necessidade de a comunidade escolar ter conhecimento das legislações vigentes.

Por fim, considerando a importância social da matéria, reiteramos aos senhores vereadores, a importância da aprovação deste Projeto de Lei que representa um avanço significativo à proteção dos estudantes matriculados em nossas escolas municipais e fortalece a capacidade de resposta em situações críticas de relacionamento. No mesmo sentido, demonstra o compromisso com a segurança e saúde dos estudantes, pois o autismo raramente apresenta manifestações físicas evidentes e muitas vezes passa despercebido até mesmo à profissionais da área da saúde e da educação.

 

 

 

Iraí, 01 de abril de 2025

 

 

Paulo Martins

Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Iraí

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