Data: 07/04/2025 Tipo: Projeto de Resolução
Autoria:
Resumo da Matéria:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 005/2025
Dispõe sobre o manual de instruções de uso de veículo oficial da Câmara Municipal de Iraí/RS.
A Câmara Municipal de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, Aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução:
I - Das disposições iniciais:
Art. 1º - Fica instituído o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Iraí, através da presente resolução e seus anexos:
Art. 2º - Entende-se por veículo oficial, qualquer veículo de propriedade da câmara municipal de Iraí ou qualquer veículo a ela cedida ou por ela locada;
Art. 3º - Somente poderá dirigir o veículo oficial da Câmara Municipal pessoa devidamente autorizada pelo presidente e pela diretora geral, e que apresente cópia de CNH no mínimo da categoria equivalente ao veículo conduzido;
Art. 4º - Para uso de vereadores e demais funcionários da Casa Legislativa o veículo somente poderá ser utilizado em eventos fora da sede ou Município. Porém para deslocamento dentro da sede ou município a serviço ou missão da câmara o veículo ficará disponível para uso apenas do Presidente durante o horário comercial da Câmara Municipal.
§ 1º. Compreende-se por evento fora da sede ou município o deslocamento para tratar de assuntos relacionados à câmara municipal de Irai e que tenha relevância para o poder legislativo de Irai, como: missões administrativas, reuniões, palestras, cursos, treinamentos, desenvolvimentos e capacitação de servidores e vereadores e missões em favor do legislativo fora dos limites do município de Iraí.
§ 2º. Compreende-se por deslocamento dentro da sede ou Município o serviço ou missão da Câmara, trabalhos dentro dos limites do município de Iraí.
§ 3°. Se tratando de deslocamento para fora dos limites do município de Iraí, ao chegar no destino o veículo deve imediatamente ser recolhido a garagem do hotel ou oficial, sendo vedado o uso para transitar entre pontos em outro município.
§ 4°. O veículo não poderá ser utilizado para visitas de interesse político-partidários, como participação em congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos, e em uso de benefício próprio.
Art. 5º- O solicitante do veículo deverá durante o seu uso registrar, no relatório de viagens, constante do anexo II, as ocorrências havidas, tais como multas, acidentes, qualquer tipo de dano material causado no veículo ou pelo veículo, qualquer tipo de dano físico causado em decorrência do uso do veículo,
§ 1º - O diretor geral deverá tomar providências imediatas sempre que apontada alguma irregularidade pelo condutor e/ou responsável;
§ 2º - Sempre que receber uma notificação de infração de trânsito ou informações sobre danos ao veículo oficial, o diretor geral deverá promover os procedimentos mandatários à apuração de responsabilidade.
§ 3º - O diretor geral encaminhará as identificações de infratores aos órgãos de trânsito competente.
Art. 6º - Além do registro das ocorrências, o solicitante usuário do veículo deverá ainda efetuar o relatório de odômetro, onde deverá registrar os dados referentes ao odômetro, ocorrência data e hora efetiva de saída e de chegada dos veículos imediatamente antes e após o deslocamento, e constante no anexo II;
Art. 7º - O uso do veículo é exclusivo dos servidores e dos vereadores da câmara municipal de Irai;
Art.8º - É vedado o uso de veículos oficiais da câmara municipal de Irai em favor de entidades, conselhos, associações e pessoas não pertencentes ao quadro funcional do poder legislativo de Irai;
§ 1º - Em caso de colaboradores eventuais será permitido o transporte desde que haja pertinência temática às atividades da câmara municipal de Iraí;
§ 2º Os veículos da frota oficial estarão disponíveis para deslocamento de segunda a sexta-feira, obedecendo ao horário de funcionamento da câmara;
§ 3º O uso dos veículos oficiais da câmara municipal de Iraí aos finais de semana e feriados ou fora de horário de funcionamento ficará condicionado à autorização do presidente mediante justificativa;
§ 4º. O uso de veículo em situações emergenciais deverá ser solicitado ao setor responsável e será atendido conforme a disponibilidade de veículo;
§ 5º O veículo oficial deverá ter como local de saída e de chegada a garagem do veículo, observando os propostos na requisição de uso do veículo;
§ 6º O servidor deverá, em caso de pernoite, estacionar o veículo oficial na garagem do hotel ou em garagem devidamente regularizada.
II - Da solicitação e autorização de uso de veículo oficial:
Art. 9º - O gerenciamento da utilização do veículo será coordenado pela diretoria geral e pela presidência, em sua falta pela mesa diretora;
Art. 10 - O solicitante elaborará a guia de requisição de uso do veículo em duas vias e apresentará ao diretor responsável que passará ao presidente a verificação dos requisitos de admissibilidade do pedido;
Art. 11 - Entende-se por guia de requisição de veículo - GRV - o documento que o solicitante entrega ao diretor geral quando necessita de um veículo oficial, contendo dados referentes aos passageiros e o deslocamento e constante do anexo I desta resolução.
Art. 12 - A guia de requisição do uso do veículo oficial deverá ser acompanhada de todas as informações para a programação da viagem, incluindo:
I. Nome e número do cadastro de pessoa física (CPF) do motorista responsável pela atividade, bem como o nº da CNH e a data de validade da mesma;
II. Local de origem e de destino com endereço completo;
III. Justificativa da atividade;
IV. Data e horário de partida;
V. Data e horário prevista para retorno;
VI. Relação nominal preliminar de outros passageiros;
VII. No caso de colaborador eventual deverá conter número de cadastro de pessoa física (CPF), nº da CNH, e documento comprobatório da atividade realizada pelo colaborador, que deve estar a serviço da câmara,
Art. 13 – O automóvel somente será liberado após verificado pela diretoria geral que a carteira nacional de habilitação do motorista responsável pela atividade, não está vencida e que o objetivo da sua utilização está de acordo com o previsto no artigo 4º - desta Lei
Art. 14 - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade descritos no artigo 13 e no artigo 4º parágrafo primeiro e segundo e havendo disponibilidade do veículo para a data e horário requisitados, o presidente deferirá o pedido;
Art. 15 - Após o deferimento ou não do pedido a segunda via será devolvida ao requisitante;
Art. 16 - A solicitação do automóvel oficial deverá ser feita com no mínimo dois dias (48 horas) de antecedência da viagem; caso a viagem venha ser cancelada ou adiada, deverá o solicitante comunicar, imediatamente, o diretor para proceder ao cancelamento da requisição.
Art. 17 - A liberação do automóvel oficial será de acordo com a ordem de chegada das requisições e pelo grau de prioridade da atividade a ser desenvolvida;
parágrafo único - o grau de prioridade deverá ser definido pelo presidente;
III - dos deveres do solicitante usuário e do condutor:
Art. 18 - O solicitante usuário deverá vistoriar rigorosamente o veículo, com o uso de cinto de segurança além de que quando da saída e do retorno e comunicar imediatamente ao setor responsável a ocorrência de qualquer irregularidade;
§ 1º - Ao utilizar o veículo o condutor deverá fazê-lo segundo suas características técnicas e certificando-se das boas condições mecânicas e de conservação do veículo, inclusive com relação à existência da documentação regular e presença dos equipamentos de segurança obrigatórios, antes do início da atividade;
§ 2º - Caso ocorra qualquer problema com o veículo, como por exemplo colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros, o solicitante usuário deverá comunicar à diretoria geral ou em sua falta à mesa diretora e fazer o devido registro da ocorrência.
Art. 19 - No momento da saída o solicitante usuário deverá verificar a relação nominal dos passageiros conforme foi informado no inciso VII, do art. 12 desta lei, que se refere a guia de requisição do uso do veículo oficial;
Art. 20 – O solicitante usuário do veículo deverá registrar no relatório de viagem constante do anexo II, no item observações, sobre necessidades de manutenção para o bom desempenho do veículo;
Art. 21- O solicitante usuário deverá providenciar o abastecimento antes da saída em posto no município e pagamento será pelo regime de reembolso, mediante apresentação de documentação fiscal hábil.
Art. 22 - O pagamento das despesas com abastecimentos em trânsito será pelo regime de reembolso, mediante apresentação de documentação fiscal hábil;
Art. 23 - Durante a viagem, o solicitante usuário não deverá permitir que pessoas sem autorização conduzam o veículo;
Art. 24 - Ao utilizar o veículo oficial, o solicitante usuário deverá fazê-lo somente em benefício e interesses da instituição, nunca para interesses pessoais;
Art. 25 - Durante a utilização do veículo, o condutor deverá portar sempre documentos de habilitação atualizados e cumprir as normas do código de trânsito brasileiro .
Parágrafo único - será do condutor qualquer responsabilidade administrativa e pecuniária, ou qualquer multa em decorrência de infrações de transito durante o uso do veículo, podendo em caso de negligência, imprudência ou imperícia, perder a autorização de dirigir os veículo oficial da câmara e responder civil, penal e administrativamente;
Art. 26 - Durante a viagem o requisitante usuário deverá sempre proceder paradas em locais seguros e ao chegar no destino guardar o veículo preferencialmente na garagem do hotel ou estacionamento regulamentado e ao retornar na garagem da câmara municipal de Iraí;
Parágrafo único - Caso o retorno a Iraí se dê após as 20hs00min o requisitante solicitante poderá efetuar a guarda do veículo em sua residência porém deverá justificar no dia seguinte;
Art. 27 - Ao retornar com o veículo oficial o requisitante usuário deverá recolher os lixos produzidos internamente;
IV - Das disposições finais:
Art. 28 - A documentação do veículo oficial da câmara municipal de Iraí, será mantida em regularidade pela diretoria geral.
Art. 29 – A Câmara Municipal de Iraí, através do diretor geral deverá providenciar a renovação do licenciamento anual de veículo da câmara municipal de Iraí, obedecendo ao calendário estabelecido pelo conselho nacional de trânsito ou pelo departamento de trânsito Rio Grande do Sul, bem como a quitação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotores de vias terrestres- dpvat;
Art. 30 - O seguro para o veículo, será contratado obrigatoriamente;
Art. 31 - Em caso de ocorrências envolvendo veículo oficial da câmara municipal de Iraí, a diretoria geral deverá estabelecer as rotinas de acompanhamento e desembaraço, junto aos órgãos de trânsito;
Art. 32 - Caberá a presidência ou a diretoria geral efetuar as rotinas de manutenção, revisões, reparo, troca de pneus, abastecimento, lavagem, e lubrificação dos veículos de propriedade da câmara municipal de Iraí;
Art. 33 - Os formulários utilizados nesta instrução serão mantidos em arquivos próprios;
Art. 34 - As despesas decorrentes do presente projeto de resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 35 - Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos e sanados por maioria absoluta dos vereadores desta Casa Legislativa.
Art. 36 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Iraí/RS,07 de abril de 2025.
Clério Larentis
Presidente
ANEXO I - GUIA DE REQUISIÇÃO DO VEÍCULO
NOME DO SOLICITANTE USUÁRIO:
CPF DO SOLITANTE USUARIO:
NOME DO CONDUTOR RESPONSAVEL PELA ATIVIDADE:
CPF DO CONDUTOR:
MOTIVO DA UTILIZAÇÃO (Informar o motivo pelo qual o veículo será utilizado)
PARTIDA (informar a hora da partida, bem como endereço completo do destino)
Data: Hora Prevista:
RETORNO (informar a hora prevista para retorno, bem como endereço completo do destino)
Data: Hora Prevista:
PASSAGEIROS: (informar nome dos passageiros e qual o curso ou missão da Câmara que o mesmo participará)
OBSERVAÇÕES:
Assinatura do Requisitante:
ANEXO II - RELATÓRIO DE VIAGEM
ROTEIRO: (informar o roteiro)
PARTIDA SAÍDA E RETORNO (informar o roteiro da partida e seu horário) (informar o roteiro do retorno e seu)
CONDUTOR: (informar o nome e CNH do condutor)
ABASTECIMENTO:
DATA DE ABASTECIMENTO:
QUILOMETRAGEM LITROS QUE ABASTECEU VALOR
HISTÓRICO:
DATA:
QUILOMETRAGEM DE SAÍDA:
QUILOMETRAGEM DE RETORNO
OBSERVAÇOES: Informar qualquer ocorrência de não conformidade durante a utilização
Assinatura do Condutor Assinatura do Presidente Assinatura do Diretor Geral
ANEXO III - ACOMPANHAMENTO DE REVISÕES:
REVISÃO: (colocar o nº da revisão)
(colocar a quantidade de km ou o tempo)
CONDUTOR:
DESTINO:
DATA:
KM SAÍDA:
KM RETORNO:
KMS RODADOS:
PROBLEMAS ENCONTRADOS:
Assinatura do Presidente Assinatura do Diretor Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de resolução visa disciplinar o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Iraí, Citroen/C3 AIRCROSS FLPK7, ano 2024, modelo 2025 tabela fipe R$ 105.778,00, para que o mesmo seja utilizado em casos de real interesse do Poder Legislativo.
A regulamentação do uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Iraí é de suma importância, principalmente, levando-se em conta que vai ao encontro de princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como o da moralidade, e o da economicidade e o da eficiência.
Este projeto de resolução visa garantir a característica intrínseca do veículo da Câmara Municipal, que se trata de um patrimônio público, e como tal deve ser utilizado.
O uso do veículo será de forma transparente, para que qualquer cidadão que tenha interesse de saber sobre a utilização do veículo da Câmara, possa procurar a Secretaria desta Casa e se informar.
Em razão do exposto, por ser necessária a supracitada alteração, solicito aos Nobres Pares a sua aprovação.
Iraí/RS,07 de abril de 2025.
Clério Larentis
Presidente
Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000
Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m