Data: 18/08/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
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Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI Nº 054, de 16 de agosto de 2023.
ESTABELECE SENTIDO OBRIGATÓRIO (MÃO ÚNICA) PARA A RUA CORNÉLIO MAGNABOSCO, DEFINE PADRÕES DE ESTACIONAMENTO EM RUAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido sentido único de tráfego na Rua Cornélio Magnabosco, em toda a sua extensão.
Parágrafo Único - O sentido único estabelecido por este artigo para o tráfego na referida rua obedecerá à direção no sentido Rua João Carlos Machado/Avenida General Flores da Cunha.
Art. 2º - O estacionamento de veículos e similares na Rua Cornélio Magnabosco será oblíquo.
Art. 3º - O estacionamento de veículos e similares na Avenida Castelo Branco, trecho compreendido entre a esquina da Rua Duque de Caxias até o final do calçamento, fica permitido apenas no lado direito, sentido cidade/interior, paralelo a via.
Art. 4º - O estacionamento de veículos e similares na Rua Duque de Caxias, trecho compreendido entre a esquina da Avenida Castelo Branco até a esquina com a Rua Demóstenes Francisco da Silva (entrada Loteamento Vô Brasil/Vó Vânia), fica permitido apenas no lado direito, sentido cidade/interior, paralelo a via.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal, a partir da entrada em vigor da presente lei, providenciar a devida sinalização nos trechos mencionados.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ-RS, em 16 de agosto de 2023.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
Justificativas ao Projeto de Lei nº 054/2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a apreciação, discussão e votação o Projeto de Lei em epígrafe que estabelece sentido obrigatório (mão única) para a Rua Cornélio Magnabosco, define padrões de estacionamento em ruas da cidade e dá outras providências.
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal, cabendo-lhe, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1977 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e o art. 7.º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal.
Em razão do crescimento de nossa cidade e do aumento exponencial do número de veículos em circulação, se faz necessário promover ajustes no sentido do fluxo de tráfego, estabelecendo mão única e estacionamento oblíquo na Rua Cornélio Magnabosco, em razão do fluxo de pessoas e veículos que transitam pela via em razão para acessar os estabelecimentos comerciais ali existentes, objetivando fluidez do trânsito e maior segurança de nossos munícipes.
Ainda, nas Ruas Duque de Caxias e Avenida Castelo Branco, em razão das características geométricas das vias, se faz necessário estabelecer estacionamento paralelo a via apenas no lado direito, sentido cidade/interior. Atualmente, o estacionamento desordenado de veículos, nas referidas ruas, tem ocasionado sérios transtornos os quais oferecem risco aos moradores e transeuntes.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 16 agosto de 2023.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
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