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PROJETO DE LEI Nº 030/2021

Data: 07/04/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 030, de 16 de março de 2021.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO DE LEITE – SISTEMA COMPOST BARN e FREE STALL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor,

 

                   FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É instituído o Programa Municipal de Incentivos para a implantação e ampliação de Unidades de Produção de Leite - Sistema de Confinamento Compost Barn e Free Stall - no Município de Iraí, aqui denominadas empreendimentos, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, tendo como beneficiários os empreendedores no Município de Iraí que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º. O programa tem por objetivo fomentar a implantação e ampliação de unidades de produção de leite - Sistema Compost Bar e Free Stall - no Município, com o intuito de elevar o coeficiente de participação do Município na arrecadação estadual, visando ao aumento do percentual da arrecadação do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, próprio, em relação ao volume total da receita, evitar o êxodo rural, geração de emprego e renda no campo e fomentar o desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 3º. Os incentivos poderão ser concedidos através de uma ou pela conjugação das seguintes formas de apoio:

 

I - Fornecimento de serviços de terraplanagem da área do empreendimento, realizados com equipamentos próprios, contratados ou obtidos em parceria com as entidades referidas no caput do artigo 4º;

 

II - Outros benefícios, de extrema necessidade, aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, observadas as condições financeiras e orçamentárias.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com os governos Federal, Estadual e Municipal diretamente ou através de seus Órgãos da Administração direta ou indireta; com entidades privadas, inclusive associações de classes e de produção, para a consecução dos benefícios referidos nesta Lei, bem como a sua operacionalização.

 

Art. 5º. O Município, para tornar público que concederá os incentivos previstos nesta Lei, sempre que julgar necessário, publicará edital para divulgação, convocação e seleção de interessados.

 

§ 1º. Em atendimento ao edital de divulgação, convocação e seleção de interessados, visando a ser contemplado com os incentivos do Programa de que trata a presente lei, o empreendedor interessado deverá informar e solicitar através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, onde registre:

 

I - Seu interesse em investir no município informando o tipo de empreendimento e o valor inicial do investimento;

 

II - O endereço e/ou local da instalação;

 

III - Previsão de geração inicial de emprego;

 

IV - Os benefícios pretendidos pelo Município para a efetivação do empreendimento.

 

§ 2º. O empreendedor definido como beneficiário do Programa, deverá apresentar a documentação necessária à concessão dos incentivos, conforme segue:

 

I – Documento discriminando o início da produção, com número de animais confinados;

 

II – Documentação pessoal, com foto, do (s) empreendedor (es), e ainda, quando pessoa jurídica, seu documento legal de constituição;

 

III – Cópia atualizada do registro ou matrícula da propriedade do imóvel no Registro de Imóveis;

 

IV - Comprovante de titularidade do Bloco de Produtor Rural no Município de Iraí, acompanhado de termo de compromisso de comercialização da totalidade da produção no Bloco deste Município;

 

V - Licença Ambiental de Instalação (LI), fornecida pelo órgão ambiental na forma da legislação aplicável, quando obrigatória;

 

VI – Certidões Negativas Fiscais de Débitos Municipais, Estaduais e Federais, sendo estas inafastáveis para a concessão dos incentivos previstos na Lei.

§ 3º. O incentivo poderá ser concedido para empreendedor de forma individual ou sob consórcio de pessoas (empreendedores).

 

Art. 6º. Ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com a incumbência de realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações e as condições informadas pelos interessados nos benefícios do programa, acompanhar a execução dos projetos, avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no projeto técnico operacional e emitir parecer parcial e final de cumprimento das metas, a serem homologadas pelo Prefeito Municipal, visando à concessão dos benefícios previstos no artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 7º. No caso de ser constatadas irregularidades na execução dos empreendimentos ou, ainda, desvios de finalidade, será instaurada sindicância, através de comissão especifica indicada e nomeada pelo Poder Executivo Municipal, a fim de apurar as irregularidades e sugerir providências.

 

§ 1º. Comprovada irregularidade grave, que comprometa o cumprimento definitivo das metas, o beneficiário faltoso será excluído do Programa e compelido a restituir o valor total do incentivo concedido, atualizado pelo IGP-M ou indexador que vier a lhe substituir, e juros de 6% ao ano sobre o valor corrigido e multa de 10% sobre o montante apurado.

 

§ 2º. Além do disposto no § 1º, o faltoso será excluído de todos os demais programas com benefícios desenvolvidos pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes deste programa serão suportadas pelas dotações orçamentárias pertinentes da Lei Orçamentária.

 

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 16 de março de 2021.

 

ANTÔNIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 030/2021.  

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos para apresentar o referido Projeto de Lei, que tem por finalidade auxiliar os produtores rurais do nosso Município interessados na Implantação e Ampliação de Unidades de Produção de Leite - Sistema de Confinamento Compost Barn e Free Stall.

A atividade leiteira representa renda mensal significativa para os produtores, esta renda impacta diretamente na economia local, vez que circula no comércio local e garante melhor qualidade de vida as famílias do campo. As implantações destes projetos serão de grande importância para a economia do nosso Município, proporcionando um incremento na produção primária e consequentemente no retorno do ICMS, além da geração de emprego e renda no campo e o fomento ao desenvolvimento econômico e social.

No que tange à pecuária leiteira, a mesma ganha destaque como atividade de suma importância no cenário econômico e social a nível municipal, sendo que a presente Lei afigura-se uma forma institucional para incentivá-la, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.

Ademais, haverá uma maior diversificação das atividades produtivas das propriedades rurais, e consequentemente uma diversificação de atividades econômicas dentro do Município, por isso a parceria do Poder Público, com certeza, será um estímulo e uma forma de viabilizar a implantação destes projetos.

Esta é a razão para apreciação do presente Projeto de Lei, motivo pelo qual o Poder Executivo Municipal espera a análise competente e criteriosa por parte da colenda Câmara de Vereadores, e sua posterior aprovação, nos termos regimentais.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAI/RS, em 16 de março de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

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