Data: 07/04/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
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Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI Nº 029, de 16 de março de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL SUSTENTÁVEL DE SANTA CATARINA (ADEHASC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Convênio com a ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL SUSTENTÁVEL DE SANTA CATARINA (ADEHASC), possibilitando a realização de projetos e procedimentos administrativos a fim de promover a regularização fundiária de lote/terreno e loteamento informal no âmbito municipal, possibilitando aos munícipes ocupantes/possuidores a legalização do título de propriedade (matrícula) junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, daqueles lotes/terrenos que estiverem em área irregular, conforme determina e possibilita a REURB, através da Lei 13.465/2017.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 16 de março de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
Justificativas ao Projeto de Lei nº 029/2021.
Ilustre Presidente,
Caros Vereadores,
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação, objetiva a autorização para o Executivo firmar Convênio com a ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL SUSTENTÁVEL DE SANTA CATARINA (ADEHASC), possibilitando a realização de procedimentos administrativos que irão permitir aos munícipes, a legalização do lote/terreno e loteamento informal, concedendo o título de propriedade (matrícula) ao proprietário junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, daqueles lotes/terrenos que estiverem em área de risco ou de preservação permanente, conforme determina e possibilita a REURB, através da Lei 13.465/2017.
A REURB, nos termos do artigo 13, da Lei nº 13.456/2017, compreende duas modalidades:
REURB-S (Reurb de Interesse Social):
Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, que possuam até 5 salários mínimos, e que o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
REURB-E (Reurb de Interesse Específico):
Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como baixa renda. Nessa modalidade as famílias beneficiadas assumem os custos do projeto da Reurb, e possíveis melhorias infra estruturantes, ITBI, bem como emolumentos, e custas cartorárias.
Trata-se de Projeto de Lei que possibilita ao Município, com um baixo custo e em um curto espaço de tempo, regularizar questões há décadas pendentes de regularização, o que nos é cobrado até mesmo pelo Ministério Público em Procedimentos Administrativos diversos.
Segue anexo ao presente, minuta do Convênio a ser firmado.
Diante do exposto, pedimos a aprovação do Projeto de Lei ora proposto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 16 de março de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal
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Iraí - RS
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