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PROJETO DE LEI Nº 042/23

Data: 05/06/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 042, de 01 de junho de 2023.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ – RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso gratuito de imóvel da antiga Escola Municipal de Ensino Fundamental Gaspar Silveira Martins, localizada às margens da BR 386, deste Município, com localização e confrontações conforme croqui anexo, pelo período de até 10 (dez) anos, prorrogável em caso de interesse mútuo e prévio ajuste entre as partes, com finalidade específica de instalação da empresa Neuro Norberto Schnell, CNPJ: 06.042.210/0001-29, no ramo de serraria com desdobramento de madeira.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso gratuito de imóvel da antiga Escola Municipal de Ensino Fundamental General Bento Gonçalves, localizado na Comunidade de Santa Doroteia, Interior, deste Município, com localização e confrontações conforme croqui anexo,

pelo período de até 10 (dez) anos, prorrogável em caso de interesse mútuo e prévio ajuste entre as partes, com finalidade específica de instalação de empresa de propriedade de Everaldo de Lima, CPF: 985.383.069-87, no ramo de fabricação de blocos de concreto.

Art. 3º - As áreas concedidas se destinam a abrigar as futuras instalações das empresas acima referidas, observados os regramentos legais específicos e exigidos para funcionamento pleno.

Art. 4º - As concessões previstas nesta Lei dar-se-ão pelo prazo de 10 anos a contar da assinatura do contrato administrativo de concessão.

Parágrafo Único: O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de interesse mútuo e prévio ajuste entre as partes.

Art. 5º -  A Concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.

Art. 6º - Em contrapartida às concessões de uso acima mencionada, os concessionários comprometem-se a:

I – implantação e manutenção de empresa, no ramo estabelecido;

II – utilização exclusiva da área para a finalidade estabelecida nesta Lei;

III – não imputação de qualquer tipo de gravame sobre o imóvel cedido;

IV – vedação de subconcessão do imóvel;

V – transferência dos prédios eventualmente edificados sobre o imóvel em caso de encerramento das atividades ou rompimento do contrato de concessão por sua culpa ou responsabilidade;

VI – prioridade aos munícipes de Iraí, na contratação do pessoal para trabalhar na empresa;

VII – observar estritamente a legislação municipal, estadual e federal quanto à implantação e funcionamento do estabelecimento de fabricação, condicionado às vistorias prévias necessárias, bem como Alvarás Municipais, Estaduais e/ou Federais exigidos por lei.

Art. 7º - Os concessionários ficam obrigados a observar as condições abaixo especificados, sob pena de revogação da concessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas:

I – manter-se regularizada perante os órgãos públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal;

II – não alterar a finalidade da concessão, sob pena de ter que devolver, imediatamente, o bem público ao Município, bem assim ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel;

III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;

IV – atender fielmente, nas normas e exigências dos Poderes Públicos;

V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.

Art. 8º - Os concessionários receberão os imóveis nas condições que se encontram, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos para a atividade a ser desenvolvida.

Art. 9º - As despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da concessão por qualquer motivo.

Art. 10 - Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutiva do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 01 de junho de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 042/2023.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres Edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade autorizar a concessão de uso de bens imóveis do Município com vistas a abrigar as futuras instalações de empresas privadas.

O presente Projeto de Lei, visa conceder imóveis de propriedade do Município de Iraí, que se encontram sem adequada destinação, estando a mercê de ocupações irregulares, depredações e atos de vandalismo, para um melhor aproveitamento do espaço e objetivando proporcionar geração de renda e emprego, aproveitando o interesse das empresas referidas em investir no Município.

O interesse público é indiscutível neste caso, uma vez que, além de atrair recursos para o Município, fomenta a indústria, o comércio e, consequentemente, a economia local promovendo assim, desenvolvimento econômico e social.

 A presente concessão visa o aproveitamento de área (imóvel) pública municipal que está inativa, buscando incentivar investimento particular, que traz benefícios ao município, considerando que não tem ônus para os cofres públicos e contribui no desenvolvimento econômico, proporcionando a geração de emprego e renda para o Município.

Ressalta-se a exigência de observância da legislação municipal, estadual e federal quanto à implantação e funcionamento do estabelecimento, os quais estão vinculados à fiscalização, vistoria prévia e expedição dos Alvarás necessários, expedidos pelos órgãos competentes.

Certos da especial atenção de Vossas Excelências, pedimos a aprovação do Projeto de Lei que ora se apresenta.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 01 de junho de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

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