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PROJETO DE LEI Nº 025/2025

Data: 07/04/2025 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 025/2025, de 03 de abril de 2025.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR VISITADORES DO PIM – INDÍGENAS E DEMAIS ÁREAS DE MUNICÍPIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E ATENDER A PROGRAMA ESPECÍFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação Vigente, em especial o artigo 37, IX, da Constituição Federal e o artigo 219 e seguintes da Lei Municipal n° 1.368/1992:

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter temporário e emergencial por excepcional interesse público, na forma estabelecida no art. 37, IX da Carta Federal, até 08 (oito) visitadores para o PIM – Área Indígena e até 16 (dezesseis) vagas para as demais áreas do município, visando atender à demanda do Programa Específico, no qual o Município se encontra inserido, dentro das metas estabelecidas e aprovadas pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) do Rio Grande do Sul, dentro do programa estratégico do Governo do Estado.

 

Parágrafo Único – Em face das circunstâncias, em especial dos paradigmas e costumes indígenas, que estabelecem a escolha e indicação pelos representantes da Aldeia Indígena, e, deste modo não admitem disputa, o que deve ser obedecido sob pena de inviabilizar-se o trabalho do profissional contratado, fica excepcionalmente dispensado o processo seletivo simplificado nesta contratação, recaindo esta para o profissional indicado.

 

Art. 2º - A contratação acima autorizada está estritamente vinculada ao atendimento das necessidades de manutenção do Programa específico, observado o disposto na Legislação Municipal quanto aos prazos de 01 (ano) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 3º - A contratação deverá observar as especificações e atribuições constantes no quadro permanente do Município, Lei Municipal nº 1.369/92, bem como aquelas exigidas pelos próprios programas vinculados.

 

Art. 4º - A remuneração dos servidores contratados será aquela prevista no Quadro de Cargos e Funções Municipais, Lei Municipal nº 1.369/92, e alterações posteriores, equivalente ao regime de trabalho.

 

 Art. 5º - O Município poderá rescindir o contrato a qualquer tempo tão logo haja suspensão dos repasses e/ou encerramento do Programa.

 

Parágrafo Único - Se houver rescisão de contrato com os servidores contratados antes do término da vigência dos programas e constatada a necessidade de permanência de outro profissional, esta poderá ser suprida por nova contratação.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias e dos recursos oriundos dos repasses do Governo Federal através dos Programas e Convênios Específicos.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 03 de abril de 2025.

 

VOLMIR JOSÉ BIESKI

Prefeito Municipal

 

Justificativa ao Projeto de Lei nº 025/2025.

 

Senhor Presidente,

                        Senhores Vereadores:

 

                        O projeto de lei que ora colocamos à vossa apreciação objetiva a contratação em caráter emergencial e temporário de servidor, com carga horária específica nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, para atender a necessidade de caráter emergencial e temporária de interesse público e atender determinações de Programa Específico constante no presente Projeto, seja ele:

 

  • Até 08 (oito) visitadores para o PIM – Área Indígena e até 16 (dezesseis) vagas para as demais áreas do município, visando atender a demanda de profissional desta área para atender ao Programa Específico, no qual o Município se encontra inserido.

 

A excepcionalidade estabelecida no art. 37, IX da Carta Magna resta configurada tendo em vista a impossibilidade de realizar concursos/processos seletivos públicos e efetivar nomeações, restrições estas ocasionadas por ações necessárias em razão das medidas emergências de prevenção, de modo que não resta outra alternativa ao gestor que não a do provimento da demanda através da contratação temporária e excepcional prevista nesta regra constitucional.

 

Desta forma, pedimos e esperamos, aprovação do presente projeto de lei, com claro intuito de proporcionar o pleno atendimento das normas e metas do Programa Primeira Infância Melhor.

 

                        Atenciosamente,

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ - RS, em 03 de abril de 2025.

 

 

VOLMIR JOSÉ BIELSKI

Prefeito Municipal

 

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