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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2023.

Data: 20/03/2023 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003,DE 15 DE MARÇO DE 2023.

 

O Vereador Paulo Martins, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Lei Municipal:

Estabelece validade indeterminada, no Município de Iraí, ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais consoante preconizam a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal no uso de sua iniciativa exclusiva, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, que o Município de Iraí não pode recusar laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down em razão da data do exame ou de emissão.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iraí, em 15 de março de 2023.

 

Ver. Paulo Martins

Presidente da Câmara de Vereadores de Iraí

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores Vereadores:

Temos a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei em comento que Estabelece validade indeterminada, no Município de Iraí, ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, por parte do Poder Legislativo, tendo por objetivo dar mais conforto e dignidade às pessoas com TEA e Síndrome de Down, bem como aos seus familiares.

Frisa-se que, o presente Projeto de Lei pretende tornar indeterminado o prazo de validade do laudo médico pericial que ateste Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down no âmbito do município de Iraí/RS.

A medida evita submeter as pessoas com TEA e Síndrome de Down às excessivas e desnecessárias burocracias em busca de benefícios assistenciais ou previdenciários, situação inaceitável a uma nação que tenha como fundamento a dignidade da pessoa humana, tendo em vista a natureza permanente do transtorno e da referida síndrome, que se manifesta durante toda a vida da pessoa diagnosticada.

É importante notar ainda que a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) já foi regulamentada de forma efetiva pelo Executivo Municipal, razão pela qual o laudo pode fazer as vezes de comprovação da existência do Transtorno, para fins quaisquer.

Dessa forma, portanto, pedimos o apoio aos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Expostas assim razões de nossa iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.

Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração.

Cordialmente,

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iraí, 15 de março de 2023.

 

Ver. Paulo Martins

Presidente da Câmara de Vereadores de Iraí

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