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​​​​​​​PROJETO DE LEI Nº 017/2023

Data: 06/03/2023 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 017, de 02 de março de 2023.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – CONSEMMA, vinculado limitadamente à Secretaria do Meio Ambiente de Iraí/RS.

Parágrafo primeiro: O CONSEMMA é o órgão colegiado essencial e inafastável, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Parágrafo segundo: O CONSEMMA gozará de autonomia representativa, normativa no que lhe couber, administrativa e financeira, gerindo os recursos que lhe forem repassados mediante escrituração contábil e notarial, para devida prestação de contas.

Parágrafo terceiro: Para o exercício de sua autonomia representativa na emissão de deliberações e pareceres consultivos, assim como, para gozo de sua autonomia administrativa o CONSEMMA deverá ser constituído em registro próprio, como pessoa jurídica junto aos órgãos notariais registrais competentes do Município de Iraí/RS.

Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA compete:

I. formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III. exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental buscando a promoção de educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município, mediante acordos e convênios com instituições do poder público, setor privado e terceiro setor englobadas aí as associações de defesa do meio ambiente;

V. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;

VI. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades científicas públicas e privadas de pesquisas ligadas ao desenvolvimento ambiental;

VIII. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

IX. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

X. Sempre que provocado formalmente ou tomar conhecimento efetivo, deverá informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, ripárias ou não;

XI. Deliberar previamente, essencialmente e obrigatoriamente sobre a realização de projetos cuja execução cause possíveis impactos ambientais, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XII. Fiscalizar em seus limites e exigir a fiscalização constante do município para o controle permanente das atividades potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIII. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XIV. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XV. opinar essencialmente e obrigatoriamente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, principalmente em zonas de preservação ambiental permanente, ripárias ou ribeirinhas;

XVI. decidir, conjuntamente com o poder público municipal sobre a concessão de licenças ambientais de competência local, respeitadas as disposições as limitações contidas em normas municipais, estadual e federal;

XVII. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XVIII. deliberar, participar e opinar obrigatoriamente em todas e quaisquer Audiências Públicas, representando a comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras, com poder de ação em caso de preterimento pelo poder público municipal seja da realização de audiência pública, seja na confecção de normas ambientais no sentido desta Lei;

XIX. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX. responder à consulta sobre matéria de sua competência;

XXI. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CONSEMMA deva se dirigir, sem perda de sua autonomia, conforme artigo primeiro.

Art. 4°. O CONSEMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

 I – Representantes do Poder Público:

 a. um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente (obrigatório);

b. um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores (obrigatório);

c. um representante do Ministério Público do Estado (facultativo);

d. um representante da brigada militar, ambiental ou florestal (facultativo);

e. um representante da secretaria municipal de saúde e/ou vigilância sanitária (obrigatório);

f. um representante da secretaria de obras (obrigatório).

g. um representante de instituição estadual ou federal de atuação em Iraí, como a EMATER, IBAMA, IMA, ICMBIO ou outro que se fizer presente no município, no momento de promulgação desta Lei (facultativo).

II – Representantes da Sociedade Civil:

 a. um cidadão que será devidamente registrado junto ao CONSEMMA (obrigatório);

b. um representante do setor de turismo, devidamente constituído como setor organizado, vedada a participação de entes do poder público (facultativo);

c. um representante dos setores organizados da indústria e comércio local (facultativo);

d. um representante dos setores organizados da agricultura, pecuária e pesca (facultativo);

e. um representante de associação ou congênere com o objetivo de defesa do meio ambiente e devidamente comprometidas com a defesa ambiental (obrigatório);

f. um representante da comunidade indígena local (obrigatório).

g. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, na seccional regional (facultativo).

Art. 5°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art.6º. A presidência do Conselho pode ser exercida por qualquer conselheiro (a) eleito durante votação em plenária.

Art. 7°. A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de relevante valor social, sendo inderrogável em suas prerrogativas, direitos e parte essencial de qualquer política, norma ou atividade de caráter ambiental, sob pena de invalidação da mesma.

Art. 8°. As sessões do CONSEMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados, pela fixação de editais em locais de ampla circulação, assim como, por anúncio em veículos de comunicação locais.

Art. 9°. O mandato dos membros do CONSEMMA é de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 10. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente a qualquer tempo, mediante obrigatória comunicação por escrito dirigida a/ao Presidente do CONSEMMA.

Art. 11. As penalidades e/ou exclusão das entidades do CONSEMMA deverão constar no regimento interno do Conselho.

            Art. 12. O CONSEMMA poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, para fundamentar suas deliberações, se assim for de seu interesse.

Art. 13. A instalação do CONSEMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei, mediante processo simplificado de habilitação e publicação de portaria para nomeação.

Art. 14. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o CONSEMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único- A não habilitação de qualquer dos entes considerados facultativos não impedirá a formação do conselho, que dependerá para sua implementação da habilitação dos entes obrigatórios.  

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento local em vigor, devendo o município estipular um fundo ambiental e buscar junto aos governos estadual e federal as verbas e/ou subsídios no âmbito ambiental, para tanto.

Art. 16- O município deverá repassar percentual de apoio financeiro ao CONSEMMA, mediante fixação em lei orçamentária do ano subsequente à criação do mesmo.

Art. 17- Caberá ao CONSEMMA a devida prestação de contas contábil, devidamente escriturada e registrada, com disponibilização de suas contas perante o município, a partir do momento em que receber qualquer parcela de fundos públicos ambientais, tanto do município, quanto quaisquer verbas captadas a nível estadual ou federal.

Parágrafo único- A alocação de percentuais do fundo municipal ambiental, bem como, de subsídios ou verbas de programas tributários ou não do Estado do Rio Grande do Sul ou da União, deverá ser decidida junto ao CONSEMMA em Lei orçamentária própria.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 02 de março de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

Prefeito Municipal

 

Justificativas ao Projeto de Lei Nº 17/2023

Ilustre Presidente,

Caros Vereadores,

O projeto de lei que colocamos a vossa apreciação visa instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, que é um órgão colegiado essencial e inafastável, consultivo de assessoramento e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas, vinculado limitadamente à Secretaria do Meio Ambiente de Irai-RS, no qual a sociedade civil pode participar de forma direta. Constitui um espaço de discussão e decisão conjunta entre poder público e sociedade, que proporciona o debate, a formulação e a definição de políticas públicas ambientais no âmbito municipal, permitindo também o controle da sua execução. O CONSEMMA integra o Poder Executivo municipal, sendo que pode ser de caráter consultivo ou deliberativo, sendo obrigatória sua existência em caráter deliberativo nos municípios que possuam competência para licenciamento ambiental.

De ressaltar que o CONSEMMA atua em nível municipal, não podendo deliberar sobre causas e ações que são de responsabilidade das esferas estadual ou federal. No entanto, pode direcionar encaminhamentos e denúncias para os órgãos responsáveis. Como fórum representativo dos diferentes segmentos da sociedade, possui força suficiente para reivindicar e fiscalizar atividades que impactam o meio ambiente, apesar de não ter a função de legislar nem o poder de polícia.

Diante do exposto, pedimos a aprovação do projeto de lei ora proposto.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ - RS, 02 de março de 2023.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI
Prefeito Municipal

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