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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 007/2022

Data: 31/12/2022 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

À MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legislativas e com base na Lei Orgânica do Município e em seu Regimento Interno, vem propor o presente

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 007, DE 09 DEZEMBRO DE 2022.

 

Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, para a legislatura de 2025/2028, e dá outras providências.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI, Prefeito Municipal de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, na forma que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º O Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2028.

Art. 2.º O prefeito Municipal perceberá subsídios no valor de R$ 15.980,00 (Quinze mil novecentos e oitenta reais e zero centavos) mensais, pagos em parcela única.

Art. 3.º O subsídio do Vice-prefeito é fixado no valor de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais e zero centavos) mensais, pagos igualmente em parcela única. .

§ 1º. Caso o Vice-prefeito assuma cargo junto a Administração Municipal, poderá optar pelo vencimento que melhor lhe aproveite.

Art. 4.º O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2.º, desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.

Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata o “caput” deste artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

Art. 5.º O subsídio dos Secretários Municipais é fixado no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais e zero centavos) mensais, indenizados em parcela única.

Art. 6.º Os subsídios fixados nos arts. 2.º, 3.º e 5.º da presente lei, serão reajustes, por meio de Lei específica, considerando os índices do IPCA.

Art. 7.º O Vice-prefeito, no caso de ocupar outra função, em Órgão da Administração Pública Municipal, deverá optar pela remuneração.

Art. 8.º Não será admitida a indenização de férias não gozadas ao Prefeito e ao Vice-prefeito, exceto no último ano do mandato tendo em vista o prazo do período aquisitivo.

Art. 9.º No mês de dezembro de cada ano, além dos subsídios fixados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei, na mesma data em que for indenizado o décimo terceiro salário aos Servidores Municipais, será indenizado ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Secretários municipais, importância igual ao subsídio vigente naquele mês.

§ 1.º A indenização fixada no “caput” do presente artigo deverá ser paga levando em conta à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do mandado ou cargo no ano em curso.

§ 2.º O período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro de um mesmo mês, deverá ser considerado como mês integral para efeito do cálculo previsto no parágrafo primeiro do presente artigo.

§ 3.º Quando houver o pagamento de qualquer percentual, a título de antecipação do décimo terceiro, aos Servidores Municipais, na forma da Lei Municipal, igual tratamento deverá ser observado à indenização prevista nos §§ 1.º e 2.º.

Art. 10.º No gozo de férias anuais, o Prefeito e os Secretários municipais, perceberão subsídios acrescidos de um terço.

Parágrafo Único. As férias do Prefeito correspondem ao último ano de mandato, poderão ser gozados no segundo semestre do mesmo ano.

Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos somente a partir de 1.º de janeiro de 2025.

 

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ, 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Gilson Conzatti

Presidente da Câmara Municipal

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 007/2022 ORIUNDO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

A Mesa Diretora da Câmara apresenta o presente Projeto de Lei para análise, votação e fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, em moeda corrente e com vigência para a próxima Legislatura, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e as Emendas Constitucionais número 19/1998, 25/2000 e 50/2006.

Neste sentido, solicitamos aos nobres edis o voto favorável à proposta, tendo em vista o acima citado e, por guardar consonância com os princípios constitucionais, em especial ao princípio da impessoalidade, pois, os valores fixados não atenderão os agentes políticos desta legislatura, portanto, não sabemos as pessoas que irão beneficiar-se desta remuneração, ficando salvaguardado ao povo Iraiense, por seu direito constitucional, quem serão seus representantes para o período e que, terão direito à remuneração ora proposta. Cuidamos também, para ficarmos enquadrados na legislação vigente.

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ,09 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Gilson Conzatti

Presidente da Câmara Municipal

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