Data: 30/12/2022 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
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Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 006 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legislativas e com base na Lei Orgânica do Município e em seu Regimento Interno, vem propor o presente
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, para a legislatura de 2025/2028, e da outras providências.
ANTONIO VILSON BERNARDI, Prefeito Municipal de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, na forma que dispõe a Lei Orgânica Municipal e de mais legislação em vigor, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O Vereadores receberão na Legislatura 2025/2028 subsídios mensais no valor de R$ 3.491,25 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais, e vinte e cinco centavos).
§ 1.º No mês de dezembro de cada ano, além do subsídio acima fixado, o décimo terceiro (13.º) salário será indenizado aos Vereadores importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
§ 2.º A indenização fixada no parágrafo primeiro do presente artigo, deverá ser paga levando em conta à proporcionalidade a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do mandato de Vereador no ano em curso.
§ 3.º O período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro de um mesmo mês, deverá ser considerado como mês integral para efeito do cálculo previsto no parágrafo segundo do presente artigo.
§ 4.º Quando houver o pagamento de qualquer percentual, a título de antecipação do décimo terceiro, aos Servidores Municipais, na forma da Lei Municipal, igual tratamento deverá ser observado à indenização prevista nos §§ 1º, 2º e 3º.
§5.º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá subsidio mensal de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Art. 2.º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá expressão monetária revisada anualmente, considerando os índices do IPCA.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.º O subsídio mensal dos Vereadores será pago durante o recesso parlamentar, independente de Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 4.º A ausência do Vereador na Ordem do dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal de valor proporcional ao número total de Sessões Ordinária do mês, salvo se licenciado por doença, devidamente comprovado por atestado médico, ou falta abonada pelo Presidente da Mesa Diretora, caso em que o Vereador receberá seu subsídio integral.
§ 1.º As Sessões Plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais realizadas em qualquer período não serão indenizadas.
§ 2.º A ausência de Vereador nas reuniões ordinária das comissões permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificadas, na forma regimental, determinará um desconto de 1/8 (um oitavo) do valor do subsídio mensal, para cada ausência.
Art. 5.º No caso de exercício do cargo de Prefeito Municipal, decorrente de substituição legal, o Presidente da Câmara Municipal receberá do Poder Executivo, o valor do subsídio daquele, proporcionalmente aos dias de ocupação do cargo, descontado de seu subsídio no Poder Legislativo o mesmo período.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos somente a partir de 1.º de janeiro de 2025.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ, 9 DE DEZEMBRO DE 2022.
GILSON CONZATTI
Presidente
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 006/2022 ORIUNDO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
A Mesa Diretora da Câmara apresenta o presente Projeto de Lei para análise e votação, que prevê a fixação dos subsídios mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Iraí - RS, em moeda corrente e com vigência para a próxima Legislatura, em conformidade com a Constituição Federal, inclusive as Emendas Constitucionais número 19/1998, 25/2000 e 50/2006.
Admite-se, apenas, cláusula dispondo acerca da Recomposição (ou seja, Atualização = Correção Monetária por índice inflacionário oficial) dos subsídios. O Ato Fixador deve especificar qual o índice inflacionário (decorrente de levantamentos de abrangência nacional) de qual instituição pública será adotado como índice oficial para a recomposição dos subsídios.
Neste sentido, solicitamos aos nobres edis o voto favorável à proposta, tendo em vista o acima citado e, por guardar consonância com os princípios constitucionais, em especial ao princípio da impessoalidade, pois, os valores fixados não atenderão os agentes políticos desta legislatura, portanto, não sabemos as pessoas que irão beneficiar-se desta remuneração, ficando salvaguardado ao povo Iraiense, por seu direito constitucional, quem serão seus representantes para o período e que, terão direito à remuneração ora proposta. Cuidamos também, para ficarmos enquadrados na legislação vigente.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ,09 DE DEZEMBRO DE 2022.
GILSON CONZATTI
Presidente
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