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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº008/2022

Data: 30/12/2022 Tipo: Projeto de Lei do Legislativo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº008 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 8. DA LEI  N.º3.195 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 QUE “DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÕES DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAÍ/RS”.

 

À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRAÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legislativas e com base na Lei Orgânica do Município e em seu Regimento Interno, vem propor o presente

Art. 1º O artigo 8. da Lei n.º 3.195, de 10 de setembro  de 2020, passam a viger com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS

Art. 8.º O valor da indenização por diária obedecerá a seguinte classificação:

I - Deslocamento, para Brasília-DF e países do Mercosul, com pernoite, a importância de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);

II – Deslocamento, para cidades do Estado do Rio Grande do Sul e demais Estados da Federação, com pernoite, a importância de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais);

V – Deslocamento, para cidades acima de 100 mil habitantes, sem pernoite, a importância de R$ 230,00 (duzentos e trinta Reais).

VI – Deslocamento, para cidade com menos de 100 mil habitantes, sem pernoite, a importância de R$ 120,00 (Cento e vinte Reais).

§ 1º Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, dos últimos dozes meses, sempre no mês de dezembro de cada ano, por meio de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, os demais Vereadores, assessores e cargos comissionados, poderão usufruir as diárias anuais para as viagens, de acordo com deliberação anual da mesa diretora, publicada em Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iraí, expedido no janeiro mês de cada ano.

Art. 2.º A alteração prevista nesta lei fica remetida à Lei n.º3.195, de 10 de setembro de 2020, permanecendo inalterados seus demais dispositivos.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     SALA DE SESSÕES DA CÂMARA DE VEREADORES DE IRAÍ, 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

GILSON CONZATTI

Presidente

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