PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 015/2022
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DA IN RFB Nº 1.234/2012 E SEU ANEXO PARA FINS DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA RESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR DE IRAÍ/RS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRAÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno, FAZ SABER que o Plenário, por unanimidade, aprovou o seguinte:
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inc. I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações qie instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Tema nº 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 parta atribuir ais Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF nº 101/2000);
RESOLUÇÃO
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o artigo 158, inciso I, da Constituição federal de 1988, a Câmara Municipal de Vereadores de Iraí/RS, em todas as suas cotratações, com pessoas jurídicas deverá obervar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 e também da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234/2012 e seu anexo.
Art. 2º Todos os contratados deverão ser notificados do disposto nesta Resolução para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e seu anexo a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º- Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Iraí, 14 de novembro de 2022.
GILSON CONZATTI
Presidente
ANA PAULA RODRIGUES
1ª Secretária
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de resolução tem como objetivo atender o disposto no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, bem como a tese fixada no Tema nº 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 parta atribuir ais Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, tudo visando assegurar o integral cumprimento dos ditames normativos da Lei Responsabilidade Fiscal (LRF).
Pelos motivos expostos, entendemos ser justa e necessária a referida regulamentação, a qual se pretende através deste Projeto de Resolução. Assim, solicitamos aos Nobres Pares a sua aprovação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Iraí, 14 de novembro de 2022.
GILSON CONZATTI
Presidente
ANA PAULA RODRIGUES
1ª Secretária