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PROJETO DE LEI Nº 066/2022

Data: 14/11/2022 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 066, de 10 de novembro de 2022.

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TRANSTORNOS OCULTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iraí, o uso da Carteira de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência e transtorno oculto, conforme modelo estabelecido no Anexo I, da presente lei.

 

Art. 2º Para os fins disposto nesta lei, considera-se:

  1.  pessoa com deficiência e/ou transtorno oculto aquela com deficiência não aparente e não identificável de maneira imediata;

II - entende-se também por pessoas com deficiências e transtornos ocultos aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

III – Deficiência e transtornos ocultos, exemplificativamente: fibromialgia, uso de próteses, doença de Crohn, colite ulcerosa, esclerose múltipla, autismo, síndrome de tourette, transtornos psiquiátricos como ansiedade, síndrome do pânico e psicoses, fobias extremas, entre várias outras;

 

Art. 3º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos e atenção especial necessária, fazendo uso da Carteira de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são difíceis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

Art. 4º A Secretaria da Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação será responsável pela emissão, concessão e entrega da Carteira Girassol aos beneficiários, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:

§1º Obrigatoriamente:

I – apresentação de laudo médico que indique a deficiência e/ou transtorno oculto com o respectivo CID – Código Internacional de Doenças;

II – documento de Identidade e CPF;

III – comprovante de residência e/ou declaração de residência autenticada.

 

§2º Facultativamente, se o requerente desejar incluir as informações na Carteira de Girassol:

I - Laudo Médico para indicação de medicamento de uso contínuo e indicação do tipo de alergia.

II - Resultado do exame laboratorial, com indicação do Tipo Sanguíneo.

 

Parágrafo Único: O prazo de validade da Carteira de Girassol será de 02 (dois) anos podendo ser renovada, mediante pedido expresso de renovação acompanhado dos documentos previstos nos artigos anteriores. A entrega do novo cartão será efetivada mediante devolução do documento anteriormente fornecido.

 

Art. 5º Ficam os estabelecimentos públicos e privados responsáveis por orientar seus colaboradores e funcionários quanto ao disposto nesta Lei e à possibilidade de uso da Carteira de Girassol como meio de identificação de pessoas com deficiência e transtorno oculto, dispensando atendimento prioritário e assegurando a acessibilidade aos beneficiários.

 

Art. 6º -   Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ-RS, 10 de novembro de 2022.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

JUSTIFICATIVA

           

SENHOR PRESIDENTE,     

SENHORES VEREADORES:

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade dispor sobre normas de concessão e utilização da carteira de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência e transtornos ocultos, no âmbito do município de Iraí, e dar outras providências.

Justifica-se o presente Projeto de Lei, como meio de conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários de estabelecimentos que as pessoas portadoras do colar de girassol precisam de atenção especial, não necessitando oferecer maiores explicações ou justificativas, já que a deficiência se faz oculta.

O objetivo desse Projeto é amenizar e/ou evitar situações de alto estresse aos portadores de deficiência e transtornos ocultos, alguns exemplos são: fibromialgia, uso de próteses, doença de Crohn, colite ulcerosa, esclerose múltipla, autismo, síndrome de tourette, transtornos psiquiátricos como ansiedade, síndrome do pânico e psicoses, fobias extremas, entre várias outras.

Desta forma, com tais esclarecimentos e justificativas pedimos a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Atenciosamente,

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 10 de novembro de 2022.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

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