Data: 14/11/2022 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
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Resumo da Matéria:
DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DA CARTEIRA DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E TRANSTORNOS OCULTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iraí, o uso da Carteira de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência e transtorno oculto, conforme modelo estabelecido no Anexo I, da presente lei.
Art. 2º Para os fins disposto nesta lei, considera-se:
II - entende-se também por pessoas com deficiências e transtornos ocultos aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III – Deficiência e transtornos ocultos, exemplificativamente: fibromialgia, uso de próteses, doença de Crohn, colite ulcerosa, esclerose múltipla, autismo, síndrome de tourette, transtornos psiquiátricos como ansiedade, síndrome do pânico e psicoses, fobias extremas, entre várias outras;
Art. 3º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos e atenção especial necessária, fazendo uso da Carteira de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são difíceis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 4º A Secretaria da Assistência, Desenvolvimento Social e Habitação será responsável pela emissão, concessão e entrega da Carteira Girassol aos beneficiários, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
§1º Obrigatoriamente:
I – apresentação de laudo médico que indique a deficiência e/ou transtorno oculto com o respectivo CID – Código Internacional de Doenças;
II – documento de Identidade e CPF;
III – comprovante de residência e/ou declaração de residência autenticada.
§2º Facultativamente, se o requerente desejar incluir as informações na Carteira de Girassol:
I - Laudo Médico para indicação de medicamento de uso contínuo e indicação do tipo de alergia.
II - Resultado do exame laboratorial, com indicação do Tipo Sanguíneo.
Parágrafo Único: O prazo de validade da Carteira de Girassol será de 02 (dois) anos podendo ser renovada, mediante pedido expresso de renovação acompanhado dos documentos previstos nos artigos anteriores. A entrega do novo cartão será efetivada mediante devolução do documento anteriormente fornecido.
Art. 5º Ficam os estabelecimentos públicos e privados responsáveis por orientar seus colaboradores e funcionários quanto ao disposto nesta Lei e à possibilidade de uso da Carteira de Girassol como meio de identificação de pessoas com deficiência e transtorno oculto, dispensando atendimento prioritário e assegurando a acessibilidade aos beneficiários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ-RS, 10 de novembro de 2022.
ANTONIO VILSON BERNARDI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade dispor sobre normas de concessão e utilização da carteira de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência e transtornos ocultos, no âmbito do município de Iraí, e dar outras providências.
Justifica-se o presente Projeto de Lei, como meio de conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários de estabelecimentos que as pessoas portadoras do colar de girassol precisam de atenção especial, não necessitando oferecer maiores explicações ou justificativas, já que a deficiência se faz oculta.
O objetivo desse Projeto é amenizar e/ou evitar situações de alto estresse aos portadores de deficiência e transtornos ocultos, alguns exemplos são: fibromialgia, uso de próteses, doença de Crohn, colite ulcerosa, esclerose múltipla, autismo, síndrome de tourette, transtornos psiquiátricos como ansiedade, síndrome do pânico e psicoses, fobias extremas, entre várias outras.
Desta forma, com tais esclarecimentos e justificativas pedimos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 10 de novembro de 2022.
ANTONIO VILSON BERNARDI
PREFEITO MUNICIPAL
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