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VETO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2025

Data: 07/03/2025 Tipo: Veto do Prefeito Municipal
Autoria:

Resumo da Matéria:

VETO AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2025

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53 da Lei Orgânica Municipal,

 

VETA na integra o Projeto de Lei nº 001/205 de iniciativa legislativa que Determina o CONGELAMENTO DO VALOR DO IPTU pelo período de 10 anos a contar da publicação da Lei e que no período de 2035 a 2045 o aumento previsto no código tributário se limita a 2% ao ano.

 

É a seguinte a redação dos arts. 1º, 2, 3º e 4º do PL:

 

Art. 1º.  Fica determinado o congelamento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município de Iraí pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§1º O congelamento do valor do IPTU previsto nesta Lei não impede a aplicação de descontos ou isenções previstas em legislação municipal vigente.

 

Art. 2º. Entre os anos de 2035 e 2045, fica estabelecido que os aumentos previstos no Código Tributário Municipal para o IPTU serão limitados a 2% (dois por cento) ao ano.

 

Art. 3º. Ficam ressalvadas as alterações no valor do IPTU decorrentes de

 

I – Modificações estruturais ou de uso do imóvel que impliquem em nova avaliação do valor venal;

 

II – Inclusão de novos imóveis no cadastro imobiliário municipal;

 

III – Correções determinadas por Lei Federal ou por decisão judicial.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, de 31 de janeiro de 2025.

 

                                   

VOLMIR JOSÉ BIELSKI

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVAS DO VETO:

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Justifica-se o VETO pelas seguintes razões:

 

1) Insegurança, dubiedade, quanto ao TERMO CONGELAMENTO DO VALOR DO IPTU.

 

Estaria estabelecendo que nos 10 anos ser cobrado o mesmo valor de 2024, ressalvada apenas a exceção o acréscimo decorrente de inclusive a revisão anual da planta de valores pelo índice de correção monetária oficial previsto? Ou pretende-se apenas suspender ou alterar o aumento progressivo do percentual de aplicação da Planta de Valores estabelecida no § 2º do art. 37 da CTM que assim regra:

 

Art. 37. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração ou comodidade:

 

§ 2º O valor venal do imóvel será determinado em função da metodologia de avaliação apresentado no Anexo I, bem como o contido no art. 38 e ainda o seguinte:

 

I - Para fins de cálculo do IPTU, sem prejuízo da aplicação da correção monetária do IPCA para correção dos valores, será aplicada a progressividade de base de cálculo da seguinte forma:


a) aplicar-se-á para o ano de 2022 uma base de cálculo de 60% sobre o valor venal do imóvel;

 

b) aplicar-se-á para o ano de 2023 uma base de cálculo de 70% sobre o valor venal do imóvel;

 

c) aplicar-se-á para o ano de 2024 uma base de cálculo de 80% sobre o valor venal do imóvel;

 

d) aplicar-se-á para o ano de 2025 uma base de cálculo de 90% sobre o valor venal do imóvel;

 

e) aplicar-se-á para o ano de 2026 uma base de cálculo de 95% sobre o valor venal do imóvel;

 

f) aplicar-se-á definitivamente no ano de 2027 uma base de cálculo de 100% sobre o valor venal do imóvel.

 

Se o objetivo do PL foi suspender a aplicação desta progressão, a forma adequada seria estabelecer-se a sua suspensão e não adotar o termo congelamento como foi feito, por que gera dubiedade.

 

Registre-se que a mera menção à ressalva da correção monetária na forma de legislação federal não leva a concluir que possa ser aplicada a atualização monetária anual par a manter o seu valor real.

 

A ausência desta hipótese de atualização é altamente perigosa numa economia que não se amostra segura o que pode geral altos índices de correção monetária ao longo do período de 10 anos como estabelecido.

 

Portanto, esta insegurança e dubiedade impõe o VETO.

 

2) Ausência de comprovação das medidas e requisitos estabelecidos no art. 14 da LC 101/00 – Infringência à LRF:

 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357);

 

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

Gize-se neste sentido que a programação orçamentária, LDO e LOA para o exercício de 2025 foi feita com base nas regras vigentes e não ponderaram este congelamento proposto, de modo que a medida aprovada prejudica diretamente o equilíbrio orçamentário e financeiro previsto nestes instrumentos de planejamento.

 

Assim sendo, a aplicação da Lei ainda no exercício de 2025 infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Em face do exposto e justificado VETA-SE na integralidade o Projeto de Lei 001/2025 de Iniciativa Legislativa.

 

Atenciosamente,

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, de 31 de janeiro de 2025.

 

 

 

VOLMIR JOSÉ BIELSKI

Prefeito Municipal

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