Data: 28/12/2021 Tipo: Projeto de Lei do Executivo
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Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI N.º 069, de 19 de novembro de 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRAÍ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Legislação Vigente, em especial a Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Iraí para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo o Fundo Especial da Administração Direta a ele vinculado e mantido pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.670.000,00 (vinte e seis milhões e seiscentos e setenta mil reais).
Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Receitas 30.367.240,00
Receitas Correntes 30.367.240,00
Receitas de Capital 0,00
Deduções da Receita -3.697.240,00
Deduções da Receita Corrente -3.697.240,00
Total da Administração Direta 26.670.000,00
TOTAL GERAL 26.670.000,00
Seção II
Art. 4º - A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.670.000,00 (vinte e seis milhões e seiscentos e setenta mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Despesas Correntes 23.334.475,00
Despesas de Capital 2.985.525,00
Reserva de Contingência 350.000,00
Total da Administração Direta 26.670.000,00
TOTAL GERAL 26.670.000,00
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º - A Despesa da Administração Direta será realizada segundo a discriminação dos Quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei.
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Administração Direta
01 – Câmara Municipal de Vereadores...........................................R$ 1.050.000,00
02 – Gabinete do Prefeito................................................................R$ 654.700,00
03 – Secretaria Municipal da Administração...................................R$ 1.185.700,00
04 – Secretaria Municipal da Fazenda, Coord. Planej....................R$ 709.600,00
05 – Sec. Munic. Obras, Viação, Serv. Urbanos e Trânsito............R$ 4.678.325,00
06 – Sec. Munic. Educação, Cultura e Desporto............................R$ 7.955.825,00
07– Secretaria Municipal da Saúde................................................R$ 5.690.480,00
08 – Secretaria Municipal da Assistência Social............................R$ 745.270,00
09 – Sec. Municipal Des. Rural e Meio Ambiente......................... R$ 1.250.300,00
10– Secretaria Municipal do Turismo, Ind. E Comércio.................R$ 1.357.800,00
98– Encargos Gerais do Município................................................R$ 1.042.000,00
99– Reserva de Contingência................................................ .......R$ 350.000,00
Total da Administração Direta R$ 26.670.000,00
TOTAL GERAL R$ 26.670.000,00
Seção IV
Art. 6º - Ficam autorizados o Poder Legislativo, mediante Resolução, e o Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
III - excesso de arrecadação.
Parágrafo único - Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7º - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir créditos adicionais especiais abertos ou reabertos no exercício de 2021, pelos saldos não utilizados, observada a disponibilidade de recursos, por vínculo.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 - As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 13 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14 - Em virtude das atualizações e entrada em vigor de legislação que padroniza os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, fica o Executivo Municipal autorizado a ajustar os códigos das receitas e despesas presentes no orçamento, para que estes se enquadrem no que é estabelecido no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a devolver ao órgão de origem, os saldos remanescentes de convênios já executados, que não são mais passíveis de reprogramação.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 19 de novembro de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N.º 069/2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade dispor sobre a estimativa da receita e fixa a despesa do município de Iraí, para o exercício financeiro de 2022.
Esta proposta se fundamenta em razão do disposto no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal e no artigo 90 da Lei Orgânica do Município, que determinam a confecção do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentos Anuais, destinados ao ano vindouro.
Considerando a clareza da matéria posta em análise, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual pedimos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 19 de novembro de 2021.
ANTONIO VILSON BERNARDI
PREFEITO MUNICIPAL
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