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PROJETO DE LEI N.º 067/2021

Data: 17/12/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI N.º 067, de 19 de novembro de 2021.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IRAÍ PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal e Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE IRAÍ (PPA), para o período de 2022 a 2025, constituído pelas previsões de arrecadação e ações, constantes nos anexos integrantes desta Lei, será executado nos termos das programações estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais de cada exercício.

Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Iraí foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação de governo municipal:

I – garantir o direito a uma educação de qualidade a todos os alunos em idade escolar do município;

II – garantir programas de saúde a todos os munícipes, conforme descrito no plano de ações;

III – criar e manter programas de apoio a agricultura, especialmente de fortalecimento da agricultura familiar, programas de recuperação de solos, distribuição de sementes, financiamento de insumos, implantação da feira permanente do produtor, apoio a agroindustrialização, programas de infraestrutura social e outros da área rural;

IV – apoiar o fortalecimento da indústria e do comércio locais, através de programas específicos, tais como feiras e amostras, incentivo as compras no comércio local e outros;

V – incentivar e apoiar iniciativas e programas culturais desenvolvidos no Município nas diferentes áreas: tradicionalismo, cultura indígena e etnias;

VI – implantar e manter medidas saneadoras das finanças municipais, especialmente através do planejamento das despesas, do aumento das receitas e demais medidas necessárias ao equilíbrio financeiro, de acordo com a legislação pertinente;

VII – incentivar o desporto e o turismo, através de programas municipais e integração com as ações de outros municípios, do Estado e da União;

VIII – realizar uma ampla reforma administrativa, em todas as áreas e manter programas de qualificação dos servidores;

IX – manter e melhorar os programas de assistência social, através de ações municipais e de convênios com as demais esferas de governo, especialmente de apoio ao conselho tutelar e aos grupos organizados, como terceira idade, APAE e outros;

X – realizar e melhorar as obras de infraestrutura necessárias para: assegurar o transporte rodoviário, o escoamento da produção, o transporte escolar, saneamento básico rural e urbano, coleta seletiva de lixo, proteção de mananciais, módulos sanitários, melhoria das habitações rurais e urbanas, a infraestrutura urbana e outras ações devidamente autorizadas em lei;

XI – criar condições para o desenvolvimento sócio econômico sustentável do Município, especialmente com o objetivo de geração de empregos e melhor distribuição de renda;

XII – integrar os programas municipais com os de outros municípios da região, do Estado e da União;

XIII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

XIV – incentivar a realização de programas integrados, através do apoio a forma associativa de organização;

XV – desenvolver política de incentivo a industrialização;                           

XVI – dar assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social;

XVII – desenvolver ações voltadas ao meio ambiente;

XVIII – desenvolver ações voltadas à promoção do Turismo.

Art. 3º - Integram os anexos de metas prioritárias na presente Lei, com os seus respectivos valores, de acordo com o § 1º do art. 165 da Constituição Federal, os programas relativos:

  1. as despesas de capital;
  2. as despesas delas decorrentes; e
  3. as despesas de duração continuada.

Art. 4º - As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício financeiro indicarão os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos.

Art. 5º - Os recursos a serem utilizados para a cobertura dos programas estabelecidos no Plano Plurianual serão de origem própria e transferências de convênios e acordos.

Art. 6º - Mediante aprovação do Poder Legislativo dos planos anuais, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas em cada exercício.

Art. 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, sendo classificada como:

a) Projeto: o conjunto de operações, limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;

b) Atividade: o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental;

c)  Operações Especiais: as operações que correspondem a despesas que não contribuem para a manutenção das ações do Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

d) Outras Ações: as ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos do orçamento.

III – Produto:  bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

IV – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 8º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo Único Os programas, projetos, atividades ou ações decorrentes da aplicação de transferência voluntárias, não previstos neste PPA, serão operacionalizadas através de Leis Específicas.

Art. 9º - Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

Art. 10 -  Mediante Lei específica, principalmente na confecção das peças orçamentárias anuais, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.

§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes, como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.

§ 2º -  A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes no PPA poderão ser efetuadas por decreto do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 19 de novembro de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N.º 067/2021.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Na oportunidade em que cumprimentamos os nobres edis, aproveitamos do presente para apresentar o Projeto de Lei em epígrafe, que tem por finalidade dispor sobre o Plano Plurianual do Município de Iraí para o período de 2022 a 2025.

Esta proposta se fundamenta em razão do disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e no artigo 90 da Lei Orgânica do Município, que determinam a confecção do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamentos Anuais, destinados ao ano vindouro.

Considerando a clareza da matéria posta em análise, tornam-se dispensáveis maiores dissertações sobre o tema, motivo pelo qual pedimos a aprovação do presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRAÍ/RS, em 19 de novembro de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

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