Data: 13/12/2021 Tipo: Projeto de Lei Complementar
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Resumo da Matéria:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 073/2021
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CTM
SUMÁRIO
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 4
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 5
DO FATO GERADOR 6
SUJEITO ATIVO E PASSIVO 7
SOLIDARIEDADE 7
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 8
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 8
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 9
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 10
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 11
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 13
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 13
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 14
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO – ESTRUTURA 14
DO IPTU 15
Do Fato Gerador e Contribuinte 16
Da Base de Cálculo e Alíquota 17
Da Inscrição 20
Do Lançamento 22
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS 23
Do Fato Gerador, Incidência e local da prestação 23
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquotas 42
Da Inscrição 47
Do Lançamento 48
Da Substituição Tributária 49
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS INTERVIVOS – ITBI 50
Da Incidência 50
Do Contribuinte 52
Da Base de Cálculo e Alíquotas 52
Das Obrigações de Terceiros 54
Da não Incidência 54
Da Avaliação e do Recurso 55
DAS TAXAS 56
INCIDÊNCIA 57
SUJEITO PASSIVO E BASE DE CÁLCULO 58
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 58
RECOLHIMENTO DE ENTULHO 59
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 59
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 59
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMER
CIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 60
DE FISCALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE ALVARÁ 62
OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO 62
EXECUÇÃO DE OBRAS 63
DA LICENÇA E SERVIÇOS AMBIENTAIS 63
FISCALIZAÇÃO E VISTORIA SANITÁRIA 64
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 65
Do Fato Gerador e da Incidência 65
Do Sujeito Passivo 66
Do Cálculo 66
Da Cobrança e Lançamento 69
Do Pagamento e não incidência 71
Das Disposições Finais 72
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 72
Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo 72
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 73
Da Competência Administrativa e Tributária 73
Da Fiscalização 76
Dos Prazos 77
Da Imunidade 78
Das Isenções 79
Da Correção Monetária, dos Juros e da Multa 83
Da Constituição do Crédito Tributário 83
Da Decadência 84
Do Lançamento 84
Da Arrecadação dos Tributos 85
Da Prescrição 88
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 89
DO AUTO DE INFRAÇÃO 90
DO RECURSO E DA DEFESA 91
DAS PROVAS 92
DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 92
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 93
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA 93
DA CONSULTA 93
DO RECURSO DE OFÍCIO 94
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 94
DA DÍVIDA ATIVA 95
DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA 96
DA RESTITUIÇÃO 97
DA COMPENSAÇÃO 98
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS 98
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 99
Das Disposições Gerais 100
Das Multas 100
Das Intimações 103
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 104
ANEXOS E TABELAS GERAIS 106 a 132
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2021.
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, REVOGA A LEI Nº 1.676/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO VILSON BERNARDI, Prefeito Municipal de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º - É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal, especialmente a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
§1º - A presente Lei estabelece o Sistema Tributário de Iraí e normas complementares de Direito Tributário a ele relativo e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
§2º - A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações jurídicas a eles pertinentes.
§3° - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 2º - A presente legislação tributária entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Parágrafo Único. Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:
I - institua ou aumente tributos ou sua base de cálculo;
II - defina novas hipóteses de incidência;
III - extinga ou reduza isenções, salvo nos casos em que a lei eleja o contribuinte como maior beneficiário.
Art. 3º - A legislação tributária do município observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas do direito tributário, estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), e nas leis complementares subsequentes;
III - as disposições deste Código e as Leis Complementares a ele subsequentes.
§1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas, observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função dos quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - criar tributos, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários.
§2º - A atualização monetária da base de cálculo dos tributos será realizada anualmente por Decreto do Executivo.
§3° - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II do §1° deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000
Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m