Data: 01/10/2021 Tipo: Proposta de Emenda
Autoria:
Resumo da Matéria:
Emenda de Redação 1/2021
ao Projeto de Lei do Executivo nº 054/2021
Corrige a redação do § 4º do artigo 9º, do § 2º do artigo 22 e do artigo 24, todos do Projeto de Lei do Executivo nº 054, de 12 de agosto de 2021
Os Vereadores abaixo firmados, com assento nesta Casa Legislativa vêm propor, na forma regimental, a seguinte Emenda de Redação:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do artigo 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 054/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º - Atendendo as necessidades públicas, poderão ser estabelecidos pontos de táxis livres, em caráter permanente ou em determinados dias, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso, observadas sempre as determinações de Decreto Municipal ou Instruções Normativas e Determinações da Comissão Nomeada pelo Executivo, conforme regulamentação por Decreto do Executivo.”
Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 22 do Projeto de Lei do Executivo nº 054/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º - Terão prioridade sobre as demais, os pedidos de concessões já cadastrados ou habilitados junto ao Município de Iraí, devidamente comprovados.”
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 24 do Projeto de Lei do Executivo nº 054/2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 - Revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.868/2015 e consequentes Decretos Municipais correlatos, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estabelecida a regulamentação por Decreto do Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação.”
Sala de Sessões, 1º de outubro de 2021.
Paulo Martins
Presidente
Maristela Panegalli
Vice-presidente
Franciele Diotti
Primeira secretária
Jair Barros da Silva
Segundo secretário
Jadir Jacinto
Comissão representativa
JUSTIFICATIVA
Os Vereadores propõem a presente Emenda Modificativa, uma vez que a redação do Projeto de Lei do Executivo 054/2021, especialmente § 4º do artigo 9º, do § 2º do artigo 22 e do artigo 24, apresentam erro de redação. Portanto, a presente emenda de redação visa corrigir essas distorções gramaticais constatadas no Projeto
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