• ir para o menu
  • ir para o conteúdo

PROJETO DE LEI Nº 054/2021

Data: 14/08/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 054, de 12 de agosto de 2021.

ESTABELECE NOVAS NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE IRAÍ, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.868/2015, DE 29/12/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi), na área do município, passa a obedecer às seguintes normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - Considera-se automóvel de aluguel (táxi) para efeitos desta Lei, todo veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - Os táxis deverão ser de 4 (quatro) portas.

Parágrafo único - Os táxis dotados de 4 (quatro) portas e com capacidade de carga igual ou superior a 500 kg (quinhentos quilos) transportarão, no máximo, 4 (quatro) passageiros, com exceção a caminhonetes que poderão transportar maior número de passageiros, de acordo com a capacidade determinada pelas normas técnicas do fabricante, vinculados a cada marca de veículo específico.

Art. 3º - O número de táxis em operação licenciados pelo município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica, observando para tal fim o número máximo de 18 automóveis cadastrados.

§ 1º - Fica a critério do Prefeito Municipal, atendendo a necessidade e o interesse público, a concessão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da vigência da Lei.

CAPÍTULO II - CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS

Art. 4º - Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para operação no território do município, nos termos do artigo 3º e seu § 1º, compete ao Prefeito Municipal o deferimento, com base em estudos e levantamentos efetuados pela Administração.

§ 1º - O Prefeito Municipal, considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da Lei, edital em que serão fixados:

I - O número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrência do aumento populacional ou outros fatores;

II - A localização dos pontos de estacionamento, com número respectivo de vagas a serem preenchidas;

III - Os requisitos para licenciamento;

IV - O prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º - Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente a seguinte ordem de critérios de preferência:

I - Aos pretendentes possuidores dos carros com ano de fabricação mais recentes;

II - Por sorteio efetuado na presença dos interessados.

§ 3º - Não serão outorgadas, em hipótese alguma, licenças para veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação.

§ 4º - Os beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, observados os números e critérios desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado, sob pena de perder a concessão.

CAPÍTULO III - TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS

Art. 5º - Fica vedada a transferência onerosa de licença de táxi, sendo que a desistência ao exercício desta atividade implicará na baixa da atividade, mediante requerimento ou ato de ofício da autoridade.

§ 1º - Somente será permitida a transferência de licença nos casos de morte ou invalidez, hipótese em que a licença passará para o cônjuge ou filhos.

§ 2º - O titular ou proprietário que desistir de sua licença somente poderá habilitar-se a obtenção de outra, decorridos 3 (três) anos, a contar da baixa da atividade.

§ 3º - Fica assegurado ao titular ou proprietário de táxi devidamente licenciado o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação e observadas as exigências desta Lei, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento.

§ 4º - Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, à substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade municipal competente.

§ 5º - Poderá ainda, ser transferida, mediante autorização da autoridade e com a ciência da Comissão Municipal Composta através de Decreto Municipal, a autorização de concessão de automóvel de aluguel (táxis), entre munícipes, desde que observadas as exigências desta Lei, em especial a título de gratuidade, e cumprimento rigoroso dos requisitos quanto às condições do veículo e da parte interessada.

CAPÍTULO IV - VISTORIAS DOS VEÍCULOS

Art. 6º - A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade municipal competente.

§ 1º - A vistoria se repetirá, periodicamente, a cada ano calendário, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e funilaria, e em especial, todos os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que destinam.

§ 2º - As vistorias serão realizadas pelo município e, se este não possuir serviço próprio, por agência autorizada da marca do veículo ou oficina regularmente registrada no município, as expensas do proprietário do automóvel de aluguel (táxi), fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro. Em qualquer hipótese, o município fornecerá certificado de vistoria.

§ 3º - O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria, procedendo tal por requerimento da parte interessada e observadas as exigências legais expressas nesta Lei.

§ 4º - O município providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 5º - Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, que será analisado pelo Prefeito Municipal, após Processo Administrativo a ser presidido e processado por Comissão Municipal formada por Decreto Executivo, documentalmente demonstrada.

§ 6º - Todos os táxis em operação deverão colocar em lugar visível do veículo, o certificado de vistoria, fornecido pelo município, onde constará a data da liberação do veículo e a data a ser realizada nova vistoria.

§ 7º - Todos os táxis em operação no Município, deverão circular:

I - Com o luminoso "TÁXI" sobre o veículo;

II - Com pintura em faixa horizontal na cor AZUL com largura entre 05 cm (cinco centímetros) e 10 cm (dez centímetros), a meia altura em toda extensão das laterais, com o dístico "TÁXI", na cor BRANCA;

III - fica facultada a inclusão na tarja do número de telefone do proprietário do veículo;

IV – Ficará como OBRIGATÓRA a contar do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, a inscrição do local ou do Ponto nas faixas azuis laterais dos táxis, com objetivo de facilitar a fiscalização.

§ 8º - Todos os veículos terão o prazo até 31 de dezembro de 2021 para adaptarem-se as alterações da presente Lei, quando deverão passar por nova vistoria.

§ 9º - A não adaptação do veículo no período acima mencionada, acarretará na imediata suspensão da licença, até a efetiva adaptação do veículo, observado o Processo Administrativo e análise da Comissão Especial, nomeada pelo Executivo.

CAPÍTULO V - REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS

Art. 7º - Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, ao qual fornecerão dados pessoais e relativos ao serviço, exigidos para o cadastramento.

§ 1º - Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a falecer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novos motoristas.

§ 2º - Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário ou titular da concessão do licenciamento do táxi, os seguintes:

I - Certificado de propriedade do veículo;

II - Certificado de vistoria do veículo;

III – Atestado ou comprovação de residência do titular ou do proprietário, comprovando estar domiciliado no município há mais de 2 (dois) anos;

IV - Comprovante do pagamento do IPVA e seguro obrigatório, atualizados.

§ 3º - Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do motorista ou condutor de táxis os seguintes, caso em que não será exercida pelo titular:

I - Carteira nacional de habilitação, categoria de acordo com C.N.T., para dirigir este tipo de veículo, em vigor;

II - Matrícula do veículo em que pretende trabalhar como motorista;

III - Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social comprovando que recolhe INSS, como motorista profissional;

IV - Atestado de residência comprovando estar domiciliado no município, há pelo menos 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VI - PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 8º - Sempre que necessário, o Prefeito Municipal providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamentos, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número as exigências do serviço e disponibilidade de local considerando sempre o número necessário à cada Ponto Distribuído.

Art. 9º - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:

I - Limitação do número de táxis;

II - Observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concerne as necessidades do sistema geral de transportes viários;

III - Prioridade para os proprietários ou titulares mais antigos.

§ 1º - Poderá o município, atendendo o interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxi. Independentemente dessa determinação, é obrigatória a afixação nos pontos de táxis, do telefone ou contato do motorista, para atendimento de chamadas fora do horário estabelecido pela autoridade municipal competente.

§ 2º - No caso de transferência ou venda do veículo, já licenciado na forma da Lei, se o mesmo estiver em exercício há mais de 02 (dois) anos, poderá ser-lhe-á mantido o ponto, desde que a necessidade do serviço não exija suspensão daquela vaga.

§ 3º - No caso de reforma necessária (em caso de acidente ou caso fortuito) ou venda do veículo, visando sua substituição por outro, nos termos desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de licenciamento.

§ 4º - Atendendo as necessidades públicas, poderão ser estabelecidos pontos de táxis livres, em caráter permanente ou em determinados dias e os, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso, observadas sempre as determinações de Decreto Municipal ou Instruções Normativas e Determinações da Comissão Nomeada pelo Executivo, conforme regulamentação por Decreto do Executivo.

§ 5º - Os pontos de estacionamento, o número de táxis por pontos de estacionamento, os táxis pertencentes aos pontos e as todas determinações que se fizerem necessárias regulamentar em decorrência desta Lei, serão determinados em Decreto pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VII - TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO

Art. 10 - As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

Art. 11 - Sempre que necessário, "ex officio" ou a pedido dos taxistas, a Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.

Art. 12 - Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:

I - Custos de operação;

II - Manutenção do veículo;

III - Remuneração do condutor;

IV - Depreciação do veículo;

V - Justo lucro do capital investido;

VI - Resguardo da estabilidade financeira do serviço.

Parágrafo único - São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatos referidos neste artigo:

I - O tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxis de município;

II - A vida útil do veículo fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo padrão empregado no município, de acordo com o inciso anterior;

III - O número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, levantado através de fiscalização;

IV - O número médio de corridas realizadas por dia, levantado na forma do inciso III;

V - O capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação direta;

VI - A depreciação do veículo;

VII - A remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a depreciação;

VIII - As despesas de manutenção decorrente da reparação e substituição de peças;

IX - O combustível, considerado em função do veículo padrão adotado;

X - Os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos nos manuais dos fabricantes;

XI - Os pneus e câmeras, considerados os padrões do veículo, quando ao rodado, composição, vida útil e custo;

XII - O seguro obrigatório e IPVA do veículo.

Art. 13 - Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, fixando um valor para o quilômetro (Km) rodado, que só vigorarão após 2 (dois) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.

§ 1º - O motorista deverá mostrar ao passageiro o quilometro que está marcando o seu velocímetro, para fins de aferição da quantidade de quilômetros rodados.

§ 2º - Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou outras emergências, em que seja necessária a espera de passageiro, poderá ser combinado com o usuário o preço de serviço, observado, se for o caso, o estabelecido no Decreto fixador das tarifas.

§ 3º - Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa no valor de até 50 (cinquenta) UFMI e, na reincidência, cassar a licença, sempre precedido de Processo Administrativo e acompanhamento da Comissão determinada por Decreto Municipal, que terá autonomia para decisão e indicação à Autoridade Executiva para proceder na forma disposta, garantido ampla defesa em processo administrativo.

CAPÍTULO VIII – INFRAÇÔES E PENALIDADES

Art. 14 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão da licença;

III - Cassação da licença.

Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 15 - A pena de advertência será aplicada:

I - Verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstancias, entender involuntariamente e sem gravidade infração punível com multa;

II - Por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Art. 16 - As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.

§ 1º - O grau mínimo da multa será de 50 (cinquenta) UFMI.

§ 2º - A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.

§ 3º - Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 1 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.

§ 4º - Constitui reincidência para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa, praticada após a lavratura de "auto de infração" anterior e punida por decisão definitiva.

Art. 17 - A competência para aplicação de pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito Municipal, em despacho fundamentado.

§ 1º - Ao licenciado, punido com suspensão da licença é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.

§ 2º - A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o "pedido de reconsideração", dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu encaminhamento.

§ 3º - Ao licenciado punido com a cassação da licença, é facultado encaminhar "pedido de reconsideração" ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da punição.

§ 4º - O "pedido de reconsideração" não terá efeito suspensivo.

Art. 18 - Todo motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as disposições desta Lei, terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.

Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo da circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos das exigências desta Lei.

Art. 19 - O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa do que deveria ser informada no cadastro exigido por esta Lei, poderá ter cassada sua licença, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis e imediato encaminhamento ao Ministério Público Estadual mediante representação da Comissão Especial formada por Decreto Municipal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O Município providenciará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação para que todos os proprietários e motoristas de táxis, que estejam exercendo este serviço em seu território, providenciem seu cadastro de acordo com o que dispõe esta Lei.

Art. 21 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município poderá transitar sem estar devidamente vistoriado de forma regulamentar.

Art. 22 - Somente poderá se habilitar à nova concessão de licença para exploração do serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas obrigações tributárias municipais, todas elas, sem exceção.

§ 1º - Para efeito de comprovação, necessária apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa dos impostos municipais pela Secretaria competente.

§ 2º - terão prioridade sobre as demais, os pedidos de concessões já cadastrados ou habilitados junto ao Município de Iraí, devidamente comprovados.

Art. 23 - O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, exceto nos casos de falta de higiene pessoal ou sentimento de insegurança para o transporte.

Art. 24 - Revogada as disposições em contrário, em especial Lei Municipal nº 2.868/2015 e consequentes Decretos Municipais correlatos, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estabelecida a regulamentação por Decreto do Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 12 de agosto de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 054/2021:

 

Ilmo. Sr. Presidente:

Caros Vereadores:

 

O Executivo propõe nova lei geral para o Sistema de Táxi, revogando a legislação anterior, aprovada em 2015, porém com necessidade de mudanças e alterações decorrentes do período que se passou e ante a inúmeros problemas apresentados desde a aprovação da Legislação Municipal nº 2.868/2015.

Lembrando que o transporte público individual por táxi é um serviço público que é outorgado por meio de permissão, tanto o Tribunal de conta do Estado e, especialmente o Ministério Público Estadual, ante à inúmeras irregularidade apontadas e denunciadas, passou a questionar os atos de transferência e arrendamento da permissão de táxi, pois estes envolveriam a compra indevida de permissões ou o acúmulo de permissões por taxistas, mediante a utilização do nome de terceiros, que figurariam como permissionários de direito perante a Administração, mas que seriam pessoas distintas do permissionário de fato.

Ainda, situações de automóveis não cadastrados como automóveis de aluguel, estariam transportando passageiros ou utilizando-se de subterfúgios para exercer a atividade ao arrimo da legislação municipal.

Evitando possível responsabilização e Ação Civil Pública ante a fiscalização pelo Ministério Público Estadual, tomamos a iniciativa de regularizar através do presente Projeto de Lei e futuro Decreto Municipal do executivo, situações que se apresentavam sem solução. Ainda que em atraso, ante às diversas irregularidades verificadas ao longo dos anos, o que se procura é aprimorar a fiscalização e facilitar os atos de controle do serviço prestado por terceiros em nome e autorizado pela Municipalidade enquanto Poder Público titular do direito.

Sob o fundamento da ausência de má-fé dos atuais permissionários, a nova legislação proposta prevê regras de transição que modulam e regulamentam a permanência deles na titularidade das delegações.

Temos convicção que o presente projeto representará o devido ajustamento da legislação municipal às disposições constitucionais, por meio de medidas saneadoras, diretrizes regulatórias e mecanismos de controle a serem aplicados pelos órgãos gestores, em especial por Comissão Especial designada e formada por Decreto Municipal do Chefe do Executivo.

Entre os pontos principais de alteração legislativa que compõe o projeto, destacamos que com a entrada em vigor da nova legislação, o serviço de táxi será mantido na condição legal de serviço público essencial. A titularidade permanece sendo do Município de Iraí, que poderá delegar sua execução aos particulares, a título precário e sempre garantido o interesse público, na forma de permissão de serviço público.

Ficará instituído a forma e aplicação das taxas cobradas para o Transporte Individual por táxi, regulamentado por decreto do executivo com acompanhamento dos interessados e detentores da permissão.

Com a publicação da nova lei, todas as permissões serão objeto de recadastramento dos permissionários e de análise da existência de irregularidades graves, como o acúmulo de permissão ou utilização indevida de automóveis não cadastrados. Desta forma, não serão renovadas as delegações aonde forem verificadas irregularidades, permitindo a permanência, sob o fundamento das regras de transição, somente àqueles permissionários que, de boa-fé, corretamente executaram o serviço ao longo dos anos.

Implantação de regras de transição que estabelecem as condições e o prazo para que os atuais permissionários tenham possibilidade de permanecer na titularidade de suas permissões.

Reconhecida a dificuldade em se estabelecer o procedimento a ser adotado em relação às permissões outorgadas pela Legislação anterior, os atuais permissionários pessoas físicas permaneceriam em tal condição e as novas permissões estariam vinculadas à presente Legislação, o que facilitaria o controle e regulamentação.

Cientes de que se faz necessária a aprovação do presente projeto de lei, reiteramos protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ/RS, em 12 de agosto de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Localização

Av. João Carlos Machado, Centro - 195
Iraí - RS
CEP: 98460-000

Horários de Atendimento

Das 08h:00m às 11h:30m / 13h:30m às 17h:00m

Entre em Contato

(55) 3745-1221

Sua opinião é muito importante

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.