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PROJETO DE LEI Nº 049/2021

Data: 20/07/2021 Tipo: Projeto de Lei Ordinária
Autoria:

Resumo da Matéria:

PROJETO DE LEI Nº 049, de 15 de julho de 2021.

 

INSTITUI SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS ALUNOS, ATRAVÉS DO “CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE” -  NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, o Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, com finalidade de prestar atendimento aos alunos da educação básica da rede pública municipal, visando contribuir para sua formação integral, promovendo a igualdade e a equidade nos diferentes espaços de aprendizagem.

Parágrafo único: Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades pedagógicas e recursos de acessibilidade organizados institucionalmente e prestados de forma a assegurar à formação dos alunos do ensino regular.

Art. 2º - O objetivo do atendimento no CAEE é proporcionar condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular, desenvolvendo estratégias e situações que visem a formação do aluno de forma integral, ou seja, emocional e cognitivamente, tendo como processo intencional a equidade no espaço escolar, proporcionando a vivência de valores morais, assim auxiliando os indivíduos na vida diária e na formação de uma sociedade mais justa e humana, garantindo o acesso, a inclusão e a permanência na escola.

Art. 3º - Serão beneficiários do atendimento prestado no CAEE os alunos regularmente matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Art. 4º - O agendamento dos atendimentos dar-se-á através do encaminhamento da escola, após avaliação prévia a ser realizada por professor (es), coordenação pedagógica e/ou direção da escola.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, estabelecerá a carga horária e demais questões pedagógicas relacionadas ao CAEE.

Art. 6º - Os profissionais que atuarão no CAEE manterão vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo que estes atenderão integralmente os alunos da educação básica da rede municipal de ensino.

Art. 7º - O Quadro de pessoal do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE poderá ser composto por: psicólogo, assistente social, professor com especialização em educação especial, terapeuta ocupacional, nutricionista, fonoaudiólogo e psicopedagogo.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ou convocar de forma precária e emergencial os profissionais necessários para efetivação do CAEE, observadas as disposições legais e a remuneração prevista no quadro de servidores municipais e no quadro do magistério, respectivamente estabelecidos pelas Leis Municipais nº 1.796/00 e n° 1.368/92, observadas suas alterações posteriores.

Parágrafo primeiro: Nas contratações emergenciais, que se fizerem necessárias, serão observados a ordem de classificação em processo seletivo simplificado a ser previamente realizado, com critérios estabelecidos que venham de encontro as necessidades específicas dos alunos da rede de ensino.

Parágrafo segundo: As contratações serão de natureza administrativa, em caráter provisório, precário e emergencial, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, respeitado o período letivo, bem como as demandas necessárias consequentes do período pandêmico.

Parágrafo terceiro: Por conveniência ou por força do interesse público, o Município poderá rescindir o contrato emergencial a qualquer tempo, sem a necessidade de comunicação prévia.

Art. 9º - Caberá aos profissionais, além dos atendimentos aos alunos, realizar vivências na escola com o corpo docente, durante o ano letivo, devidamente agendadas com a coordenação pedagógica da Secretaria de Educação e/ou Direção da Escola, com o intuito de levantar as questões mais frequentes dos professores no que se refere ao eixo saúde e educação, bem como acrescentar temas que possam elucidar dúvidas recorrentes.

Art. 10 – As atividades de PSICOPEDAGOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, poderão ser exercidas por servidores do quadro do magistério convocados em regime suplementar ou contratados por excepcional interesse público, aplicado em qualquer procedimento as atribuições e remuneração pertinente aos servidores do padrão 8 (oito), da Lei Municipal Nº 2.728, de 24/07/2013 e alterações posteriores.

Art. 11 - Fica definido que os encargos decorrentes desta Lei correrão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ, em 15 de julho de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Justificativa ao Projeto de Lei nº 049/2021

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação, objetiva instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, o Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, com finalidade de prestar atendimento aos alunos da educação básica da rede pública municipal, visando contribuir para sua formação integral.

Autoriza ainda, o Executivo Municipal a contratar ou convocar de forma precária e emergencial os profissionais necessários para efetivação do CAEE, observadas as disposições legais e a remuneração prevista no quadro de servidores municipais e no quadro do magistério, respectivamente estabelecidos pelas Leis Municipais nº 1.796/00 e n° 1.368/92, observadas suas alterações posteriores.

A contratação desses profissionais tem como justificativa o aumento de alunos com dificuldades de aprendizagem, com necessidades educacionais especializadas, com sequelas emocionais provocadas pelo COVID-19, e ainda, com instabilidade familiar, que está a cada dia mais visível no âmbito escolar, propiciando um déficit no processo de aprendizagem. A urgente e necessária intervenção de profissionais técnicos e especializados nunca foi tão importante e clamada para fazer com que cessem ou pelo menos diminuam os efeitos negativos causados.

Assim sendo, tratam-se, inicialmente, de vagas emergenciais, que serão providas observando processo seletivo simplificado a ser previamente realizado e obedecendo rigorosamente as necessidades demandadas da rede de ensino.

Considerando os recursos do FUNDEB, a Secretaria Municipal de Educação detém condições financeiras de prover as contratações necessárias para viabilizar a implantação do CAEE.

Cabe ainda salientar, que o artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, do Novo Fundeb, prevê a aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor para o pagamento dos profissionais que atendem integralmente alunos da rede pública municipal de ensino.

Também, conforme Lei nº 13.935/2019, fica obrigatório a disponibilização de psicólogo e assistente social para a educação.

Outro ponto emergente, são as consequências oriundas do período pandêmico na vida escolar. As repercussões do isolamento social na aprendizagem e no comportamento dos estudantes brasileiros no último ano, devido à pandemia da Covid-19, é um tema de constante debate entre os profissionais dedicados à saúde infanto-juvenil. O Brasil é um país que apresenta grandes desigualdades sociais, inclusive no âmbito educacional, e estas foram ainda mais agravadas pela pandemia da Covid-19.

Os recursos físicos escolares auxiliam na realização das atividades pedagógicas, possibilitando aos estudantes o envolvimento em um processo de aprendizado mais prático e dinâmico. Vale salientar que a melhoria na qualidade da aprendizagem dos alunos se dará de forma progressiva de acordo com as condições ofertadas para o suporte integral.

Assim, a implantação e a efetivação dos atendimentos no CAEE, será estratégia adequada para a:  

I - Definição de metodologias adequadas buscando compensar o retrocesso na aprendizagem;

II - Adoção de novas formas de avaliação das necessidades de cada aluno;

III - Busca ativa dos alunos que não retornarem às atividades;

IV - Abordagem de temas como luto, ansiedade e resiliência;

V - Cuidado com a saúde física e mental também dos professores;

VI - Ações intersetoriais, articulando as áreas da Saúde, Educação e Assistência Social com outros segmentos da sociedade;

VII - Criação de redes de apoio para alunos, suas famílias, professores e as escolas;

VIII - Valorização dos vínculos afetivos.

O expressivo número de alunos com dificuldades/deficiência atendidos na rede municipal de educação, que não possibilita o atendimento sistemático, com a necessária frequência e benefícios qualitativos ao desenvolvimento do aluno deficiente e/ou com transtornos globais do desenvolvimento, reforça a necessidade da criação de um Centro de Atendimento Especializado para atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino.

Diante do exposto e considerando a importância e necessidade do projeto que ora se apresenta aos nobres vereadores, pedimos a aprovação de forma unânime do mesmo para que possa o Executivo Municipal implantar o Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, que vinculado à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, poderão buscar ajuda de profissionais, visando auxílio e ajuda aos alunos com dificuldades de aprendizagem, necessidades educacionais especializadas, sequelas emocionais provocadas pelo COVID-19, e com instabilidade familiar, que está a cada dia mais visível no âmbito escolar, proporcionando um déficit no processo de aprendizagem.

Reiteramos a urgência e necessidade da intervenção de profissionais técnicos e especializados visando suprir carências e atender a demandas antes citadas, fazendo com que cessem ou pelo menos diminuam os efeitos negativos causados nos alunos do nosso Município.

 

Atenciosamente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRAÍ, em 15 de julho de 2021.

 

ANTONIO VILSON BERNARDI

PREFEITO MUNICIPAL

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